TRF2 - 5030447-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:28
Baixa Definitiva
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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08/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030447-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: REGINALDO BENICIO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIVAN MAGNO DE OLIVEIRA FONSECA JÚNIOR (OAB RJ212248) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR ATÉ 120 DIAS POR ANO NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO CABE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE NA LAVOURA COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COM A CATEGORIA DE TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA PREVISTA NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/19664.
ENTENDIMENTO DO STJ.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INDEVIDO NA DER.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar o tempo de atividade rural de 25/04/1982 a 04/12/1982; b) Reconhecer e averbar as competências de 12/2005; 11/2011 e 03/12; c) Reconhecer a averbar as contribuições agrupadas, que atingiram a alíquota de 20% do valor mínimo de contribuição nos seus respectivos períodos.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em face da gratuidade de justiça que faz jus a parte autora." O recorrente alega que comprovou o desempenho da atividade rural no período de 01/04/1982 a 30/04/1987, e que o exercício de atividade urbana por até 120 dias por ano não descaracteriza a condição de segurado especial.
O recorrente alega que o tempo de atividade rural deve ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários e convertido em tempo comum pelo fator 1,4.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/215.191.149-1 em 01/04/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22" (ev. 9.3, p. 37).
De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991 após a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, a comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporâneo dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Segundo a jurisprudência do STJ, a exigência de prova plena da atividade rural ao segurado especial não é razoável e os documentos do sindicato de trabalhadores rurais é documento hábil a sinalizar o desmepenho da atividade (meus destaques): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO INSS.
DESNECESSIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material. 2.
A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento. 3.
Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.) Além disso, está disposto na Lei 8.213/1991 que o exercício de atividade remunerada por até 120 dias por ano não descaracteriza a condição de segurado especial (meus destaques): Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; [...] § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. [...] § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; O recorrido declara o exercício de atividade rural como segurado especial no período de 01/04/1982 a 30/04/1987.
Como início de prova material, apresentou ficha de associado a Sindicato dos Trabalhadores Rurais com registro de pagamento das mensalidades referentes às competências de 04/1982 a 04/1987 (ev. 9.3, p. 22).
Verifico no CNIS do recorrente (ev. 1.8) que, no ano de 1982, ele exerceu atividade urbana por 26 dias (de 05/12/1982 a 31/12/1982); no ano de 1983, por 115 dias (de 01/01/1983 a 25/02/1983 e de 01/11/1983 a 31/12/1983); no ano de 1984, por 53 dias (de 01/01/1984 a 23/02/1984); e no ano de 1987, por 24 dias (de 06/04/1987 a 30/04/1987).
Nos anos de 1985 e 1986 não há registro de outra atividade remunerada.
A única testemunha arrolada corroborou as alegações do recorrente, no sentido de que ele trabalhava no campo desde tenra idade (ev. 39.1).
Sendo assim, entendo que deve ser reconhecido o trabalho rural do demandante no período de 01/04/1982 a 30/04/1987, ressalvando que houve períodos de atividade urbana intercalados, mas que serão compensados nos ajustes de concomitância.
Entretanto, não é possível enquadrar a atividade rural como tempo de atividade especial para fins previdenciários, pois o recorrente declara trabalho na lavoura com plantio de mandioca e batata, e o STJ entende que a atividade na lavoura não se equipara à atividade de trabalhador na agropecuária prevista no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/1964 (meus destaques): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.) Tudo isso considerado, concluo que, na DER, 01/04/2024, o recorrente somava 34 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 371 contribuições válidas para fins de carência, o que ainda não é suficiente para a concessão da aposentadoria, conforme a tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento19/08/1963SexoMasculinoDER01/04/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ATIVIDADE RURAL (Rural - segurado especial)01/04/198230/04/19871.004 anos, 5 meses e 21 diasAjustada concomitância02SERGIO MELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES LTDA05/12/198225/02/19831.000 anos, 2 meses e 21 dias33SERGIO MELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES LTDA01/11/198323/02/19841.000 anos, 3 meses e 23 dias44CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL06/04/198718/05/19871.000 anos, 1 mês e 13 dias25NÃO CADASTRADO27/02/198830/09/19881.000 anos, 7 meses e 4 dias86L G M EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA26/02/199108/03/19911.000 anos, 0 meses e 13 dias27D P N-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA03/10/199130/07/19931.001 ano, 9 meses e 28 dias228CONDOMINIO EDIFICIO SAN JUAN03/01/199523/08/20071.0012 anos, 7 meses e 21 dias1529NÃO CADASTRADO03/01/199531/07/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1106758673)03/10/199830/03/19991.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011ASSOCIACAO DOS COM E AMB DO PQ SOLON DE LUCENA04/03/200808/09/20081.000 anos, 6 meses e 5 dias712CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE (PEXT)01/10/200806/06/20141.005 anos, 8 meses e 6 dias6913HOTEL ATLANTICO SUL LTDA 0001_584 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/11/201428/02/20251.009 anos, 4 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER11214AGRUPAMENTO01/04/202031/07/20201.000 anos, 0 meses e 0 dias015AGRUPAMENTO01/05/202131/08/20211.000 anos, 0 meses e 0 dias0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 6 meses e 17 dias8935 anos, 3 meses e 27 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 17 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 5 meses e 29 dias10036 anos, 3 meses e 9 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 5 meses e 18 dias33056 anos, 2 meses e 24 dias87.7000Até 31/12/201931 anos, 7 meses e 5 dias33156 anos, 4 meses e 11 dias87.9611Até 31/12/202031 anos, 11 meses e 5 dias33557 anos, 4 meses e 11 dias89.2944Até 31/12/202132 anos, 7 meses e 5 dias34358 anos, 4 meses e 11 dias90.9611Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)32 anos, 11 meses e 9 dias34858 anos, 8 meses e 15 dias91.6500Até 31/12/202233 anos, 7 meses e 5 dias35559 anos, 4 meses e 11 dias92.9611Até 31/12/202334 anos, 7 meses e 5 dias36760 anos, 4 meses e 11 dias94.9611Até a DER (01/04/2024)34 anos, 10 meses e 6 dias37160 anos, 7 meses e 12 dias95.4667 Em 01/04/2024 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 6 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 6 meses e 12 dias). não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reforfmar em parte a sentença; reconhecer o tempo de atividade rural do recorrente, na condição de segurado especial, nos seguintes períodos: de 01/04/1982 a 04/12/1982, de 26/02/1983 a 31/10/1983, de 24/02/1984 a 05/04/1987; declarar que em 01/04/2024 (DER) o recorrente possuía 34 anos, 10 meses e 6 dias de contribuição e 371 contribuições válidas para fins de carência; e condenar o INSS a realizar os acertos devidos no CNIS do recorrente. Recorrente exitoso em parte substancial do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 02/04/2025 14:30. Refer. Evento 36
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09/04/2025 15:06
Juntado(a)
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04/04/2025 19:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 17:10
Juntado(a)
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02/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 02/04/2025 14:30
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/01/2025 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:18
Despacho
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23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/11/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:26
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:13
Determinada a intimação
-
04/10/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/06/2024 06:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 01:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2024 08:46
Juntada de Petição
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17/06/2024 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 13:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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