TRF2 - 5027373-77.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:01
Determinada a intimação
-
21/08/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO31
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23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027373-77.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SOLANGE SUSINI DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CORREA DE SOUZA (OAB RJ157049) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 61) que julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 300.447.173-8, período entre 08/01/2009 a 31/10/2015, na forma da fundamentação supracitada, descontando-se eventuais valores comprovadamente recebidos pela segurada nesse período.
Sobre as parcelas devidas haverá correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (o recebimento dos valores), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I.
O recorrente alega que o pagamento referente ao período entre 08/01/2009 e 31/10/2015 foi quitado previamente, segundo manifestação exarada pela equipe da CEAB, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." As alegações recursais apresentadas pelo demandado não foram objetos de questionamento em momento anterior à prolação da Sentença, tendo a autarquia em sua peça de defesa apresentado alegações genéricas, não mencionando os questionamentos suscitados no bojo do recurso, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ademais, o pagamento do valor devido a título de revisão da pensão por morte 21/300.447.173-8, referente ao período de 08/01/2009 a 31/10/2015, no valor de R$162.363,66 (ev. 28.5) não restou comprovado nos autos.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal Luiz Claudio FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
03/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/01/2024 10:38
Juntada de Petição
-
28/11/2023 08:50
Juntada de Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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13/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 15:17
Determinada a intimação
-
13/11/2023 15:10
Alterado o assunto processual
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16/02/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2022 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 14:08
Despacho
-
14/09/2022 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2022 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
16/06/2022 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
06/06/2022 19:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2022 19:23
Determinada a citação
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01/06/2022 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2022 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2022 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2022 13:01
Determinada a intimação
-
09/05/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOJE07S para RJRIO31F)
-
06/05/2022 12:51
Classe Processual alterada
-
05/05/2022 14:58
Declarada incompetência
-
05/05/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2022 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIOJE07S)
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04/05/2022 21:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/05/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2022 15:47
Declarada incompetência
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04/05/2022 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2022 12:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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