TRF2 - 5003805-58.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003805-58.2024.4.02.5005/ES AUTOR: IRENE FIAUX DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, inclusive com juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:10
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:17
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
28/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:28
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 12:09
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003805-58.2024.4.02.5005/ES AUTOR: IRENE FIAUX DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:34
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
30/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003805-58.2024.4.02.5005/ES RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
21/06/2025 16:08
Juntada de Petição
-
21/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
19/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003805-58.2024.4.02.5005/ESAUTOR: IRENE FIAUX DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
19/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
-
17/02/2025 18:02
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 17/02/2025 16:30. Refer. Evento 17
-
14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/12/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 20:39
Despacho
-
11/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 16:38
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 17/02/2025 16:30
-
11/12/2024 11:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
-
21/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 07:47
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 16:10
Determinada a citação
-
19/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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