TRF2 - 5003634-59.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003634-59.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: GILIANDRO DE LIMA PINTOADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais Federais seguem procedimento especial próprio, previsto na Lei nº 9.099/95, a fim de cumprir seu mister de celeridade no processamento e julgamento das causas.
Assim sendo, com o objetivo de não tumultuar o procedimento previsto para os Juizados Especiais e resguardar seus princípios norteadores, o legislador também cuidou de adequar a Lei nº 9.0999/95, limitando as hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Dessa forma, só cabem embargos de declaração, no rito dos Juizados Especiais Federais, apenas contra sentença ou acórdão.
Não há extensão às decisões interlocutórias.
Posto isto, trato dos embargos de declaração do evento 39, EMBDECL1 e os recebo como mero pedido de reconsideração.
Pois bem. Nas demandas que envolvem a restituição do imposto de renda incidente sobre determinada verba, é ônus da parte exequente apresentar a planilha de cálculos acompanhada dos respectivos contracheques e das declarações de IR de cada ano em que houve o desconto indevido. É pacífico na jurisprudência a necessidade de juntada aos autos das declarações de IR, para melhor elaboração dos cálculos, tendo em vista que é possível a compensação dos valores retidos indevidamente com aqueles restituídos e apurados na declaração de ajuste anual.
Esse é o entendimento consagrado na Súmula 394 do STJ (é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual).
Sendo assim, quando o exequente deixa de apresentar a declaração de IR do exercício pretendido, resulta na impossibilidade da sua inclusão na apuração do valor a ser restituído, para evitar um eventual enriquecimento ilícito do exequente.
Por todo o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a DIRPF exercício 2025 (ano-calendário 2024), sob pena de indeferimento da inclusão do respectivo período nos cálculos.
Caso a parte exequente não apresente a declaração do ajuste anual no prazo, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório, no valor de R$ 11.969,52 (evento 31, PLAN2).
Cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente os cálculos com a inclusão do exercício 2025 (ano-calendário 2024).
Após, dê-se vista à parte exequente por 10 (dez) dias. -
05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Determinada a intimação
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10/07/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003634-59.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: GILIANDRO DE LIMA PINTOADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) DESPACHO/DECISÃO Evento 32, PET1 - Insurge-se o exequente acerca da exclusão dos valores relativos ao ano-calendário 2024 do cálculo dos atrasados devidos.
Decido.
Os rendimentos auferidos pela parte autora no ano de 2024 deverão ser objeto da declaração de imposto de renda no ano de 2025.
Por este motivo, não podem estar incluídos no cálculo do valor devido eis que a tributação das rubricas (seja pela empregadora seja pelo autor) deverá ser objeto de análise pela Receita Federal não sendo razoável prever que haverá tributação efetiva após o ajuste da declaração.
Por este motivo lógico, tal valor relativo ao ano de 2024 não pode constar do cálculo dos atrasados.
Caso o exequente não concorde com os argumentos aqui utilizados, deverá manejar o instrumento próprio, estando fixado o valor da execução em R$ 11.969,52, conforme cálculo apresentado pela União Federal (evento 31, PLAN2).
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 07:03
Determinada a intimação
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12/12/2024 06:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 06:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/12/2024 06:21
Transitado em Julgado - Data: 09/12/2024
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12/12/2024 06:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 16:48
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 18:06
Juntada de Petição
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31/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:00
Determinada a citação
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30/07/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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