TRF2 - 5000935-07.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:52
Baixa Definitiva
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000935-07.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: EUNICE DA COSTA RIBEIRO MEIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:41
Despacho
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01/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJTRI01
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01/07/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-07.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: EUNICE DA COSTA RIBEIRO MEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 16/09/2014 E DCB EM 14/10/2021).
O BENEFÍCIO FOI CESSADO POR INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII FIXADA EM 19/02/2023 PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA. 1) DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 14/10/2021, DE MODO QUE MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA. OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 23/08/2024; EVENTO 23), REALIZADA POR ORTOPEDISTA, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 47 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE COXARTROSE [ARTROSE DO QUADRIL] (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINA 1, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE CAMAREIRA (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). SEGUNDO O EXPERT, A AUTORA “ESTÁ COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL NA COLUNA LOMBAR E QUADRIL ESQUERDO” (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”). A DII FOI FIXADA EM 02/2023, DATA DE “RESSONÂNCIA DO QUADRIL ESQUERDO”, “COM COXARTROSE E OTOPELVE” (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINAS 1 E 2, CAMPOS “DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS” E “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 14/10/2021.
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “RELATA PROBLEMAS NA COLUNA DESDE 2014, QUANDO PAROU DE TRABALHAR, DEVIDO DISCOPATIA.
EM TRATAMENTO DE CA DE MAMA”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “PROBLEMAS NA COLUNA E QUADRIL ESQUERDO” (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “MARCHA COM CLAUDICAÇÃO.
SUBIU NA MACA COM AUXÍLIO.
COLUNA CERVICAL E MEMBROS SUPERIORES PRESERVADOS.
COLUNA LOMBAR COM LIMITAÇÃO DA FLEXIBILIDADE E DOR AOS TESTES DE COMPRESSÃO, MAS SEM SINAIS DE LESÃO NEUROLÓGICA.
QUADRIL ESQUERDO COM DOR NA ROTAÇÃO INTERNA.
LADO ESQUERDO NORMAL.
JOELHOS COM BOA MOBILIDADE”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 23, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “ULTRASSOM DO TORNOZELO DIREITO DE 02/23, TENDINITE DOS FIBULARES.
RX DA COLUNA LOMBAR DE 05/15, COM REDUÇÃO DISCOS ENTRE L5-VT-S1.
TOMOGRAFIA DA DORSAL DE 01/15, COM ARTROSE INCIPIENTE.
RESSONÂNCIA DA LOMBAR DE 09/21, COM ANTEROLISTESE GRAU II EM L5, HÉRNIA DE DISCO L2-L3 E DISCOPATIA ENTRE L4-L5- S1.
RESSONÂNCIA DO QUADRIL ESQUERDO DE 02/23, COM COXARTROSE E OTOPELVE”.
AS CONCLUSÕES PERICIAIS FORAM OFERECIDAS COM BASE EM “PROTOCOLO DE PERICIA ORTOPÉDICA, COM EXTENSA ANAMNESE, AVALIAÇÃO DE EXAMES DE IMAGENS E LAUDOS APRESENTADOS E ANEXADOS AOS AUTOS, E UM COMPLETO EXAME DO APARELHO OSTEOLOCOMOTOR” (EVENTO 23, LAUDO2, PÁGINA 3, QUESITO 21).
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. LOGO, A ANÁLISE DO CASO DEVE PARTIR DA PREMISSA DE QUE O INÍCIO DA INCAPACIDADE É EM 02/2023, MAIS PRECISAMENTE EM 19/02/2023, DATA DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO QUADRIL ESQUERDO, JUNTADA NO EVENTO 1, EXMMED15, PÁGINA 1. 2) DA QUALIDADE DE SEGURADA.
O PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA LIGA-SE AO CUMPRIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991.
ESTÁ CLARO NO CNIS QUE A AUTORA NÃO CUMPRE A REGRA DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991.
NESSE SENTIDO, DEVE-SE DESTACAR QUE “DESEMPREGADO” É UM TERMO TÉCNICO QUE DESIGNA PESSOA QUE SE ENCONTRA EM BUSCA DE EMPREGO OU TRABALHO.
OU SEJA, NÃO É TODA A PESSOA QUE NÃO ESTÁ EMPREGADA (APROXIMADAMENTE 45% DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA DO PAÍS NÃO ESTÁ EMPREGADA) QUE PODE SER CONSIDERADA TECNICAMENTE DESEMPREGADA.
DAÍ A RAZÃO PARA A LEI PREVIDENCIÁRIA EXIGIR O CADASTRO NO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (“... PARA O SEGURADO DESEMPREGADO, DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO...”).
O DESEMPREGADO É UMA ESPÉCIE ESPECÍFICA DE DESOCUPADO.
O DESOCUPADO QUE NÃO ESTÁ A PROCURA DE EMPREGO OU TRABALHO, É DA ESPÉCIE DOS DESALENTADOS, QUE NÃO É CONTEMPLADA PELA LEI PREVIDENCIÁRIA.
A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO É AUTOMÁTICA PELA INÉRCIA DO SEGURADO, MAS DEFERIDA ÀQUELE QUE SE ENCONTRA, FORMALMENTE, À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA SE EMPREGAR.
CUIDA-SE DE UM BÔNUS FIXADO NA LEI PREVIDENCIÁRIA AO SEGURADO QUE INCORRE EM UM ESPECÍFICO COMPORTAMENTO, QUE É FUNDAMENTAL PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ECONÔMICO.
A ATIVIDADE ECONÔMICA DEPENDE BASICAMENTE DO INVESTIMENTO DE RISCO DO CAPITALISTA/EMPREENDEDOR E DA FORÇA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES.
O SEGURADO CONTEMPLADO COM A PRORROGAÇÃO É JUSTAMENTE AQUELE QUE SE COLOCA À DISPOSIÇÃO DESSE SISTEMA.
A JURISPRUDÊNCIA, DE SUA VEZ, ADMITE QUE ESSA CONDIÇÃO SEJA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (SÚMULA 27 DA TNU: “A AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO”), PARA ALÉM DA INSCRIÇÃO NO SINE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LOGO, NADA IMPEDE QUE A PARTE PROVE QUE O TRABALHADOR ESTAVA INSCRITO EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS PÚBLICAS OU PRIVADAS, OU QUE HAVIA SE CANDIDATADO A EMPREGOS, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE DENOTE A BUSCA EFETIVA DE UM POSTO DE TRABALHO.
POR OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA, POR ÓBVIO, NÃO ADMITE QUE A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO ESTEJA CARACTERIZADA PELA MERA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA.
NO TEMA 19, A TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: “É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO”.
ESSE POSICIONAMENTO ESTÁ ALINHADO COM O DO STJ (PET 7.115, J.
EM 10/03/2010 PELA 3ª SEÇÃO, ENTÃO COMPETENTE AINDA NA MATÉRIA).
PARA A COMPROVAÇÃO DESSA HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, O JUÍZO DE ORIGEM REALIZOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE FOI REALIZADA EM 21/01/2025. ASSISTIMOS AOS VÍDEOS DAS AUDIÊNCIAS E CONSTATAMOS QUE A SENTENÇA FEZ TRANSCRIÇÃO FIEL DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS.
CONSIGNO, AINDA, QUE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL LIMITOU-SE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELA I.
MAGISTRADA, EMBORA TIVESSE SIDO GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS DAS PARTES.
ASSIM, COMO CONSIDEROU A SENTENÇA, TENHO QUE A PROVA ORAL NÃO FOI CAPAZ DE CONFIRMAR QUE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 14/10/2021 A AUTORA TENHA SE COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO COM EFETIVA BUSCA DE REEMPREGO. A AUTORA CONFESSOU QUE “DEPOIS QUE O BENEFÍCIO FOI CESSADO NÃO VOLTOU MAIS A TRABALHAR PORQUE NÃO TINHA CONDIÇÕES”.
A TESTEMUNHA ALINNY NÃO SOUBE DIZER SE A AUTORA “PROCUROU EMPREGO” APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
A TESTEMUNHA SOLANGE DISSE QUE A AUTORA “FAZIA SUA UNHA” ATÉ “MAIS OU MENOS EM 2019, 2020”, QUE A AUTORA “NÃO TRABALHA MAIS” E QUE “DEVE TER UNS 5 OU 4 ANOS QUE ELA NÃO CONSEGUE MAIS TRABALHO”, O QUE REMETE PARA OS ANOS DE 2020/2021 (O AUXÍLIO DOENÇA FOI CESSADO EM 10/2021).
O TESTEMUNHO DA INFORMANTE JULIETE É VACILANTE, POIS AFIRMA QUE A AUTORA “NÃO TRABALHOU MAIS PORQUE NÃO TINHA CONDIÇÕES POR TER MUITA DOR”, QUE A AUTORA “NÃO CONSEGUE EMPREGO EM LUGAR NENHUM”, “QUE ELA CHEGOU A PROCURAR EMPREGO” E QUE “ATÉ TRABALHAVA, MAS NÃO CONSEGUIU REGISTRAR CARTEIRA”.
TAMBÉM NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS QUE REMETAM À HIPÓTESE DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 300 (“QUANDO O EMPREGADOR NÃO AUTORIZAR O RETORNO DO SEGURADO, POR CONSIDERÁ-LO INCAPACITADO, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PELO INSS, A SUA QUALIDADE DE SEGURADO SE MANTÉM ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO, QUE OCORRERÁ COM A RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO DARÁ INÍCIO A CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA DO ART. 15, II, DA LEI N. 8.213/1991”).
POR FIM, O TEMA 239 DA TNU, MENCIONADO NO RECURSO, NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO.
PORTANTO, NÃO COMPROVADA A HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991, A AUTORA MANTEVE A QUALIDADE DE SEGURADA, EM FUNÇÃO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 14/10/2021, ATÉ 15/12/2022, ANTES DA DII (EM 19/02/2023).
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 607.751.992-1, com DIB em 16/09/2014 e DCB em 14/10/2021; Evento 14, PET2, Página 2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 14, PET3, Página 10.
Cabe apontar que, após a cessação do benefício mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 647.448.988-3, com DER em 18/01/2024), que também foi indeferido por não comparecimento da autora à perícia administrativa (Evento 14, PET2, Págoina 2).
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos períodos indicados no documento do Evento 14, PET2, Páginas 1/2.
A atividade habitual é a de camareira (CTPS, Evento 1, CTPS7, Página 4; CNIS, Evento 14, PET2, Página 2, seq. 3; perícias administrativas, Evento 14, PET3, Páginas 7/11; e judicial, Evento 23, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 61) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M75.3 - Tendinite calcificante do ombro, M54.4 - Lumbago com ciática, S40.0 - Contusão do ombro e do braço, C50.8 - Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva. (...) A parte autora, 47 anos, relata problemas na coluna desde 2014, quando parou de trabalhar na atividade de camareira, devido discopatia. Segundo o laudo pericial do evento 23, a parte autora apresenta M16 - Coxartrose [artrose do quadril] , o que, de acordo com o perito, implica incapacidade temporária para o trabalho. Constatou que a parte autora possui limitação funcional na coluna lombar e no quadril esquerdo, sendo que o quadril poderá ser operado em breve e a dor na coluna não é incapacitante. ́ Analisou, ainda, a existência de outra(s) doença(s) não incapacitantes, como a neoplasia de mama. por estar em tratamento e acompanhamento.
Em conjunto com os documentos trazidos pela autora, de fato não há estado de incapacidade atual decorrente da neoplasia: a autora esteve internada entre 15/01/2024 a 18/01/2024, com necessidade de 60 dias de repouso a partir da alta hospitalar (v. evento 1, anexo 12). Dessa forma, o perito fixou a data provável de início da incapacidade em 02/2023, unicamente em razão da limitação de quadril, com período provável de recuperação em 6 (seis) meses. A entidade autárquica alegou, em sede de contestação, que a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada na DII, tendo em vista o benefício cessado em 14/10/2021. Apesar de a parte autora ter sustentado a persistência da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, tal alegação contraria o laudo pericial e não restou comprovada pela parte. A parte autora admite que não formulou novo pedido administrativo após a cessação do benefício em 14/10/2021 (evento 1, anexo 27).
O processo judicial de n. 5000374-51.2022.4.02.5113 foi extinto sem resolução de mérito por ausência da parte à perícia. Tal como noticia o INSS, novo requerimento administrativo somente foi realizado em 18/01/2024, ocasião na qual a parte também deixou de comparecer à perícia na via administrativa. Nesse cenário, há de se concluir pela higidez da conclusão do exame pericial realizado pelo INSS em 10/2021 (evento 14, anexo 3, fls. 10/11): (...) Em réplica, por fim, a autora alegou que permaneceu vinculada ao sistema até 15/12/2023, tendo em vista a suposta prorrogação do período de graça por situação de desemprego involuntário . Diante disso, tornou-se-se necessário verificar a manutenção da qualidade de segurado da parte autora em razão do desemprego involuntário, justificando a designação de audiência de instrução e julgamento.
Sobre a possibilidade de comprovação do desemprego por meio de prova testemunhal, destaque-se: (...) Prova testemunhal em audiência A parte autora EUNICE narrou que recebeu o benefício por uns 7 anos.
Que fez uma revisão e o INSS não aceitou.
Que fez 15 quimioterapias, cirurgia, radioterapia.
Que foi se estendendo e deu entrada no INSS.
Que trabalhava de camareira, que agravou os problemas de coluna e não conseguiu trabalhar mais.
Que ficou afastada.
Que não tinha condições de trabalhar.
Que o seu problema de coluna é degenerativo e cada ano que passa piora.
Que não consegue ficar muito tempo em pé, que não consegue ficar muito tempo sentada.
Que veio o tratamento de câncer de mama e se agravou tudo.
Que ficou em casa com depressão.
Que depois que o benefício foi cessado não voltou mais a trabalhar porque não tinha condições. Que a renda da família é só do esposo que trabalha.
Que não foi comunicada do dia da perícia do seu último processo.
Que houve um desencontro.
Que não se lembra do pedido feito em 2024.
Que não ficou sabendo.
Que estava em tratamento de câncer de mama.
Que não tomou ciência.
Que o benefício era pela questão da coluna.
Que tem limitação no quadril também. Pelo Procurador Federal não foram feitas perguntas. A testemunha ALINNY narrou que a Eunice é mãe de uma amiga sua.
Que essa amiga é de tempos atrás.
Que ficou 5 anos sem conversar com ela, mas retomou o contato em 2021.
Que na época morava em Juiz de Fora, mas vinha em Três Rios.
Que lembra que a Eunice não estava conseguindo arrumar emprego por causa da sua saúde. Que ela ficou muito debilitada e deprimida.
Que ela tinha um diagnóstico de câncer de mama.
Que trabalhava com uma dona que também tinha e essa dona também tinha muito cansaço, fraqueza, dores.
Que a via poucas vezes e nas vezes que via ela apresentava essa fraqueza e mal estar.
Que o risco de queda é muito alto no pessoal com esse diagnóstico.
Que não sabe dizer se ela procurou emprego. Que sabe que ela não arruma devido à problema de saúde.
Que atualmente ela está em fase de acompanhamento com o médico. Pelo advogado da parte autora não foram feitas perguntas.Pelo Procurador Federal não foram feitas perguntas.
A testemunha SOLANGE narrou que conhece a Eunice porque ela fazia sua unha. Que tinha dia que ela não conseguia terminar direito porque atacava dor na sua coluna.
Que foi mais ou menos em 2019, 2020.
Que ela não conseguiu mais fazer unha. Que manteve contato com ela.
Que estava sempre perguntando sobre suas enfermidades.
Que ela trabalhava num hotel em Moura Brasil e fazia unha, faxina.
Que depois foi ficando mais debilitada.
Que ela não trabalha mais. Que deve ter uns 5 ou 4 anos que ela não consegue mais trabalho.
Pelo advogado da parte autora não foram feitas perguntas. Pelo Procurador Federal não foram feitas perguntas. A informante JULIETE narrou que a dona Eunice trabalhou num hotel.
Que machucou lá.
Que desde então sempre teve problema de saúde.
Que depois ela conseguiu receber o benefício.
Que depois ele foi cortado e logo veio o problema de câncer de mama e ela vem lutando.
Que está aqui para ajudá-la no que precisar. Que não trabalhou mais porque não tinha condições por ter muita dor, que o marido dela arcou com as despesas da casa.
Que ela não consegue emprego em lugar nenhum. Que ela chegou a procurar emprego.
Que ela sentia dor.
Que ela até trabalhava, mas não conseguiu registrar carteira. Pelo advogado da parte autora não foram feitas perguntas. Pelo Procurador Federal não foram feitas perguntas. Retornando ao caso, entendo que não restou suficientemente comprovada a situação de desemprego involuntário, pois os depoimentos testemunhais, especialmente da última informante, revelam que a autora trabalhava informalmente ou fazia bicos.
Nessa condição, deixou de verter contribuições ao sistema por prazo superior àquele abarcado pela legislação. Diante do exposto, reconhecida a perda de qualidade de segurada na data da DII, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.” A autora-recorrente (Evento 67) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO (02/2023) E POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR PERMANÊNCIA DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A DCB EM 14/01/2021 Alega o julgador de primeiro grau que a Recorrente não tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada em 02/02023, pelo Perito em perícia realizada, pois, não restou suficientemente comprovada a situação de desemprego involuntário, pois os depoimentos testemunhais, especialmente da última informante, revelam que a autora trabalhava informalmente ou fazia bicos.
Nessa condição, deixou de verter contribuições ao sistema por prazo superior àquele abarcado pela legislação. Ocorre que o Magistrado não analisou corretamente o caso visto que na DII fixada pelo Perito a Recorrente possuía qualidade de segurado.
Isso pois, a Recorrente possui direito a prorrogação do período de graça em decorrência do desemprego involuntário. Conforme demonstrado no CNIS a possuía vínculo com a empresa HOTEL E MOTEL MOURA BRASIL LTDA até 04/2014, e posteriormente permaneceu em gozo de auxílio previdenciário até 14/10/2021, mantendo assim sua qualidade de segurada até 15/12/2022.
Logo, manteve a qualidade de segurada pelos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação das contribuições (artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91). Ainda, admite-se a possibilidade de prorrogação do período de graça da segurada contribuinte individual em virtude de desemprego, o que manteria a qualidade de segurada da Recorrente.
Nesse sentido, o Tema 239 da TNU, julgado em 28/04/2021: A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (grifou-se) (...) Ademais, diferentemente do alegado pelo expert a Recorrente já apresentava incapacidade laborativa, desde o momento em negado o benefício previdenciário em 02/2023.
Os documentos médicos acostados aos autos, são categóricos em apontar o início da incapacidade na DCB. Ao contrário do que alega o perito, toda a documentação médica, assim, como o próprio dossiê previdenciário da Parte Autora atesta e confirma que a incapacidade da Recorrente remota de 14/01/2021, ou seja, na DCB, apresentava incapacidade laborativa diante das moléstias evidenciadas pelo expert. A data informada pelo Perito como sendo a data do início da incapacidade da Recorrente, é uma ficção que recorre à variável menos provável.
O momento em que fornecido o laudo que confirma a incapacidade da Recorrente, não deve ser utilizada como base para fixar a DII, pois, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e provável incapacitação.
Impossível crer que a Recorrente apenas passou a apresentar incapacidade no momento que adentrou a sala de exames. Portanto a alegação da Perito, não condiz com o histórico clínico da condição da Recorrente, pois, é claro e comprovado que a DII deve ser determinada no dia da negativa do benefício pelo INSS, conforme demonstra todas as provas carreada aos autos, ou seja, na data da DCB em 14/01/2021 DO PEDIDO Diante do exposto requer seja o presente recurso conhecido e julgado TOTALMENTE PROVIDO, reformar a sentença proferida, a condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 14/01/2021, efetuando o pagamento dos valores em atraso.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 68/70).
Examino.
Da data do início da incapacidade - DII.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde a cessação do benefício, em 14/10/2021, de modo que manteria a qualidade de segurada. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da subsistência da incapacidade desde a cessação do benefício. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 23/08/2024; Evento 23), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 47 anos de idade, portadora de coxartrose [artrose do quadril] (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para suas atividades de camareira (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). Segundo o Expert, a autora “está com limitação funcional na coluna lombar e quadril esquerdo” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). A DII foi fixada em 02/2023, data de “ressonância do quadril esquerdo”, “com coxartrose e otopelve” (Evento 23, LAUDPERI1, Páginas 1 e 2, campos “documentos médicos analisados” e “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício, em 14/10/2021.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1): “relata problemas na coluna desde 2014, quando parou de trabalhar, devido discopatia.
Em tratamento de CA de Mama”.
O motivo alegado da incapacidade foi “problemas na coluna e quadril esquerdo” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1): “marcha com claudicação.
Subiu na maca com auxílio.
Coluna cervical e membros superiores preservados.
Coluna lombar com limitação da flexibilidade e dor aos testes de compressão, mas sem sinais de lesão neurológica.
Quadril esquerdo com dor na rotação interna.
Lado esquerdo normal.
Joelhos com boa mobilidade”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1): “Ultrassom do tornozelo direito de 02/23, tendinite dos fibulares. Rx da coluna lombar de 05/15, com redução discos entre L5-VT-S1. Tomografia da dorsal de 01/15, com artrose incipiente. Ressonância da lombar de 09/21, com anterolistese grau II em L5, hérnia de disco L2-L3 e discopatia entre L4-L5- S1. Ressonância do quadril esquerdo de 02/23, com coxartrose e otopelve”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base em “protocolo de pericia ortopédica, com extensa anamnese, avaliação de exames de imagens e laudos apresentados e anexados aos autos, e um completo exame do aparelho osteolocomotor” (Evento 23, LAUDO2, Página 3, quesito 21).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Logo, a análise do caso deve partir da premissa de que o início da incapacidade é em 02/2023, mais precisamente em 19/02/2023, data da ressonância magnética do quadril esquerdo, juntada no Evento 1, EXMMED15, Página 1.
Da qualidade de segurada.
O ponto central da controvérsia liga-se ao cumprimento da hipótese do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Está claro no CNIS que a autora não cumpre a regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, deve-se destacar que “desempregado” é um termo técnico que designa pessoa que se encontra em busca de emprego ou trabalho.
Ou seja, não é toda a pessoa que não está empregada (aproximadamente 45% da população economicamente ativa do País não está empregada) que pode ser considerada tecnicamente desempregada.
Daí a razão para a Lei Previdenciária exigir o cadastro no sistema de intermediação de emprego do Ministério do Trabalho (“... para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho...”).
O desempregado é uma espécie específica de desocupado.
O desocupado que não está a procura de emprego ou trabalho, é da espécie dos desalentados, que não é contemplada pela Lei previdenciária.
A prorrogação do período de graça não é automática pela inércia do segurado, mas deferida àquele que se encontra, formalmente, à disposição do mercado de trabalho para se empregar.
Cuida-se de um bônus fixado na Lei previdenciária ao segurado que incorre em um específico comportamento, que é fundamental para o funcionamento do sistema econômico.
A atividade econômica depende basicamente do investimento de risco do capitalista/empreendedor e da força de trabalho dos trabalhadores.
O segurado contemplado com a prorrogação é justamente aquele que se coloca à disposição desse sistema.
A jurisprudência, de sua vez, admite que essa condição seja comprovada por outros meios (Súmula 27 da TNU: “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”), para além da inscrição no SINE do Ministério do Trabalho.
Logo, nada impede que a parte prove que o trabalhador estava inscrito em agências de empregos públicas ou privadas, ou que havia se candidatado a empregos, ou qualquer outro fato que denote a busca efetiva de um posto de trabalho.
Por outro lado, a jurisprudência, por óbvio, não admite que a condição de desempregado esteja caracterizada pela mera ausência de vínculo empregatício ou de contribuições à Previdência.
No Tema 19, a TNU fixou a seguinte tese: “é possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto”.
Esse posicionamento está alinhado com o do STJ (Pet 7.115, j. em 10/03/2010 pela 3ª Seção, então competente ainda na matéria). “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.” Para a comprovação dessa hipótese de prorrogação do benefício, o Juízo de origem realizou audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 21/01/2025. Assistimos aos vídeos das audiências e constatamos que a sentença fez transcrição fiel dos depoimentos colhidos.
Consigno, ainda, que a produção da prova oral limitou-se às perguntas formuladas pela I.
Magistrada, embora tivesse sido garantida a participação dos patronos das partes.
Assim, como considerou a sentença, tenho que a prova oral não foi capaz de confirmar que após a cessação do auxílio doença em 14/10/2021 a autora tenha se colocado à disposição do mercado de trabalho com efetiva busca de reemprego. A autora confessou que “depois que o benefício foi cessado não voltou mais a trabalhar porque não tinha condições”.
A testemunha Alinny não soube dizer se a autora “procurou emprego” após a cessação do auxílio doença.
A testemunha Solange disse que a autora “fazia sua unha” até “mais ou menos em 2019, 2020”, que a autora “não trabalha mais” e que “deve ter uns 5 ou 4 anos que ela não consegue mais trabalho”, o que remete para os anos de 2020/2021 (o auxílio doença foi cessado em 10/2021).
O testemunho da informante Juliete é vacilante, pois afirma que a autora “não trabalhou mais porque não tinha condições por ter muita dor”, que a autora “não consegue emprego em lugar nenhum”, “que ela chegou a procurar emprego” e que “até trabalhava, mas não conseguiu registrar carteira”.
Também não há qualquer elemento dos autos que remetam à hipótese da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 300 (“quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991”).
Por fim, o Tema 239 da TNU, mencionado no recurso, não guarda qualquer relação com o caso concreto.
Portanto, não comprovada a hipótese do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, a autora manteve a qualidade de segurada, em função da cessação do auxílio doença em 14/10/2021, até 15/12/2022, antes da DII (em 19/02/2023).
A sentença está correta.
Por falta de qualidade de segurada, o benefício não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:04
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/04/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/01/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência - 21/01/2025 16:00. Refer. Evento 52
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
09/12/2024 14:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência - 21/01/2025 16:00
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:29
Despacho
-
06/12/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/11/2024 14:45
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local Sala de audiência - 05/11/2024 14:00. Refer. Evento 36
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 14:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência - 05/11/2024 14:00
-
16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:19
Despacho
-
14/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 14/10/2024 09:58:50)
-
25/09/2024 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
06/08/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUNICE DA COSTA RIBEIRO MEIRA <br/> Data: 23/08/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
-
29/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2024 09:06
Juntada de Petição
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:57
Despacho
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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