TRF2 - 5000186-86.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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30/07/2025 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000186-86.2025.4.02.5102/RJAUTOR: WALLACY THIAGO SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES DE FARIAS (OAB RJ224200)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAHOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 12, PROACORDO1) (evento 13, PET1) e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Considerando a juntada de depósito no evento 16, ANEXO2, que comprova o cumprimento do acordo, os poderes outorgados na procuração juntada no evento 1, PROC4 e o requerido pela parte autora no evento ??evento 25, ACORDO1?, intime-se a Caixa Econômica Federal para transferir, no prazo de 10 dias, o valor do depósito judicial (evento 16, ANEXO2) para a conta da advogada Dra. ?Luciana Neves de Farias CPF *32.***.*09-57 Banco Nu Pagamentos Conta 69986604.6 Banco 0260 Agencia 0001, conforme poderes conferidos na procuração (evento 1, PROC4).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Esta sentença transita em julgado na presente data (art. 41, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:47
Homologada a Transação
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09/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000186-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WALLACY THIAGO SOUZAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES DE FARIAS (OAB RJ224200) DESPACHO/DECISÃO A Caixa no evento 12, PROACORDO1 apresente proposta de acordo para pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.600,00 e, em seguida, a parte autora peticiona no evento 13, PET1 concordando com a proposta da ré, contudo requer a reativação da sua conta com seus ativos financeiros regulares.
Considerando que a proposta da Caixa não menciona reativação da conta, foi intimada a empresa pública para manifestar sobre a petição da parte autora (evento 14, DESPADEC1).
Contudo, a ré peticiona informando cumprimento da obrigação de pagar, com a juntada de depósito judicial, e requer a extinção do feito (evento 16, PET1), não se manifestando quanto ao requerido no despacho.
Em seguida, a parte autora requer a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor acordado (evento 17, ALVLEVANT1).
Antes da homologação judicial do acordo e do levantamento da quantia depositada (evento 16, ANEXO2), como requerido pela parte demandante ao evento 17, necessário se mostra o acertamento quanto à pretensão referente ao desbloqueio da conta poupança e do respectivo saldo (item 'a' do pedido constante da petição inicial). Neste sentido, diante do informado pela parte autora na inicial que a sua conta foi bloqueada por suspeita de fraude em novembro de 2024 (evento 1, INIC1) e o fato de que o extrato juntado aos autos comprova que o saldo do autor em 01/11/2024 era de R$ 4,30 (evento 10, OUT2), intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se concorda com a proposta da ré, nos termos apresentados, ciente de que não consta na referida proposta qualquer menção quanto a reativação da sua conta de poupança, e a respectiva homologação do acordo enseja em extinção do processo.
Não havendo concordância com os termos da proposta, em sua integralidade, intime-se a CEF para que informe o atual estado da conta poupança da parte autora, bem como, em sendo o caso, para que esclareça quais medidas foram adotadas, ou que podem ser efetivadas, na solução da referida questão.
Prazo de 10 dias. -
01/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:23
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 30/06/2025 14:40:59)
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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22/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:30
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:40
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 19:57
Juntada de Petição
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13/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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