TRF2 - 5001580-65.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001580-65.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MATEUS GOMES SOARESADVOGADO(A): RODRIGO BREDA ALVES (OAB ES033623)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAincisos III, IV e VI Condeno a parte autora em custas processuais, suspensa a exigibilidade por força do deferimento da Gratuidade de Justiça. -
28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 11:31
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:41
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001580-65.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MATEUS GOMES SOARESADVOGADO(A): RODRIGO BREDA ALVES (OAB ES033623) DESPACHO/DECISÃO MATEUS GOMES SOARES ingressou em juízo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à anulação de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, bem como à retomada do contrato de mútuo habitacional.
A demanda fundamenta-se em contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, firmado por ambos os conviventes em união estável, conforme documento constante do evento 1, DOC7.
Conclui-se, portanto, que ambos integram a relação jurídica contratual, sendo a dívida garantida por imóvel em nome do casal.
Diante da natureza da obrigação contratual e da indivisibilidade do bem dado em garantia, é juridicamente exigível a formação de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 73, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, não é possível o prosseguimento da ação proposta isoladamente por apenas um dos contratantes.
Essa exigência encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Regionais Federais que, ao analisarem casos análogos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), têm reiteradamente reconhecido a necessidade de cônjuges ou companheiros figurarem conjuntamente no polo ativo da demanda: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação, com formação de litisconsórcio ativo, cujo valor da causa foi fixado, na inicial, em montante superior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
Cuida-se de litisconsórcio ativo necessário, pois ambos os cônjuges fazem parte da relação contratual, com dívida garantida com imóvel dado em alienação fiduciária, razão pela qual não poderiam litigar separadamente. 3.
Afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, já que não é possível dividir o valor atribuído à causa, R$ 113.775,58 (cento e treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pelo número de litigantes do polo ativo, para o fim de apuração do limite de alçada da Lei n. 10.259/2001.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado, para processar e julgar a ação de origem. (TRF-1 - CC: 10407491320194010000, Relator: JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 14/12/2021 PAG PJe 14/12/2021 PAG) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ASSINADO PELOS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE MARIDO E MULHER. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão falta de regularização da representação processual por meio da apresentação de instrumento de procuração de Cleide Maria de Oliveira (esposa do autor). 2. No caso em tela, considerando que o contrato de mútuo objeto de revisão contratual foi firmado por ambos os cônjuges, há litisconsórcio ativo necessário por disposição de lei e pela natureza da relação jurídica, nos termos do artigo 73, § 1º e incisos do CPC.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de apresentação do instrumento da segunda mutuária, ora cônjuge do autor. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00545377220144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão de sua então companheira MAYARA DE SOUZA OLIVEIRA no polo ativo da presente demanda.
Cumprida a determinação, cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da decisão proferida no evento 19, DOC1.
Concluída a fase de instrução, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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22/10/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 19:06
Despacho
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21/10/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 06:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 13:58
Determinada a citação
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29/05/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 08:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:35
Determinada a intimação
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20/05/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:01
Determinada a intimação
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06/05/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:22
Determinada a intimação
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15/04/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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