TRF2 - 5000438-69.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:17
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 19:57
Determinado o Arquivamento
-
23/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG01
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000438-69.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SOLANGE DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PACHECO BRANDAO (OAB RJ142661) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
AUTORA COM 54 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 01/11/2023.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO (PERÍCIA EM 22/10/2024), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (NEOPLASIA UTERINA JÁ TRATADA COM CIRURGIA) E QUE NÃO FOI IMPUGNADO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 54 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para postulação é de 01/11/2023 e foi indeferido por não comprovação quanto ao critério de deficiência (Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1).
O procedimento não foi juntado de modo completo.
A sentença (Evento 48) – com base no laudo médico judicial (Evento 40, LAUDO1; perícia em 22/10/2024), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 52).
Sem contrarrazões (Eventos 53/57).
Examino.
O recurso consistem em uma impugnação ao laudo médico judicial.
A defesa da parte autora não impugnou o laudo no prazo processual oportuno, o laudo pericial.
No Evento 46, PET1, manifestou concordância com o laudo: "nessa esteira, cumpre salientar-se que, o laudo exarado pelo ILMO.
SR EXPERT corrobora que a requerente é portadora de doença neoplasia malígna (adenocarcinoma/câncer), CID C53". Ainda, no Evento 46, PORT2, apresentou ato normativo que não dialoga com o caso (que indica as doenças isentas de carência para auxílio doença e aposentadoria por invalidez). Houve evidente preclusão.
Vale destacar que o laudo médico pericial indica que o adenocarcinoma de colo uterino foi tratado com histerectomia e a autora está sem evidência de doença ativa, com tomografia abdominal normal.
O que evidencia bom controle oncológico.
Portanto, a impugnação às conclusões do laudo, a essa altura, consiste em inovação recursal, que não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ (“não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”).
A impugnação ao laudo deve ser oferecida ao Juízo de origem, que detém os poderes de instrução e poderia determinar a realização de eventual complementação do trabalho pericial.
A parte não tem o direito de deixar para realizar o debate sobre o laudo apenas em sede recursal, com supressão de instância.
Logo, o recurso sequer pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 14). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:02
Não conhecido o recurso
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
12/12/2024 03:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição
-
15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
11/10/2024 02:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/10/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/10/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE DA SILVA SANTOS <br/> Data: 22/10/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZ
-
27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 10:48
Determinada a citação
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/08/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 11:21
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 12:23
Determinada a intimação
-
02/05/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:24
Determinada a intimação
-
22/02/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2024 00:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018445-44.2025.4.02.5001
Jose Nelson Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010679-47.2019.4.02.5001
Miguel Angelo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:32
Processo nº 5010679-47.2019.4.02.5001
Miguel Angelo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078022-75.2024.4.02.5101
Colegio Pedro Ii - Cpii
Rosemarie Nascimento
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 06:11
Processo nº 5000409-97.2025.4.02.5115
Maria Jose do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:05