TRF2 - 5000150-93.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000150-93.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SOLANGE FARIAS COIMBRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 19/05/2021 E DCB EM 18/11/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 643.594.183-5, com DIB em 19/05/2021 e DCB em 18/11/2024; Evento 1, PERICIA16, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO15, Página 1.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 15, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual é a de cuidadora de idosos (perícias administrativa, Evento 1, LAUDO15, Página 1; e judicial, Evento 19, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 31), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Egrégia Turma Recursal, O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos baseados estritamente no laudo pericial que padeceu de diversas omissões/contradições inerentes à condição da parte Recorrente.
Ora, V.
Excelências, o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da Recorrente.
Contudo, há inconsistências e lacunas na análise do perito que justificam a impugnação e a necessidade de complementação pericial, bem como a possibilidade de nova avaliação por outro profissional.
Todavia, o Juízo de piso cerceou o direito de defesa da Recorrente, em não oportunizar a complementação do laudo pericial, em virtude da inconsistência e nem oportunizou uma nova perícia, de acordo com o artigo 480 do CPC/2015.
Razão pela qual, interpôs o presente recurso, buscando a anulação da sentença de piso.
I - DAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO LAUDO PERICIAL Primeira omissão no laudo pericial foi a desconsideração dos laudos médicos anteriores juntados nesta demanda, em especial o documento juntado em Evento 1 - LAUDO9 e LAUDO10.
Percebe-se que a documentação médica, informa que a Recorrente encontra-se em tratamento desde longa data e apresenta algia na deambulação com quadro álgico em coluna lombar e sacral.
Ademais, também houve omissão no laudo produzido no processo n° 5005421-79.2022.4.02.5121, posto que o laudo judicial anteriormente reconheceu a incapacidade da Recorrente em virtude da limitação funcional, porém o laudo pericial desta demanda não explica por qual motivo haveria plena recuperação da Recorrente, especialmente considerando a evolução degenerativa da patologia.
Já que o perito nestes autos indicou que a doença tem natureza degenerativa, caberia esclarecer o motivo pela qual houve melhora desde a outra perícia judicial.
Além do mais, não esclareceu a progressão do quadro e seus impactos na funcionalidade da Recorrente.
A evolução da patologia justifica a permanência da incapacidade, pois a profissão de cuidadora de idosos exige esforço físico constante, posturas inadequadas e movimentação repetitiva, agravando o quadro clínico.
Pelas omissões citadas, verifica-se que a matéria não restou suficientemente esclarecida, cabendo o Juízo a quo intimar o perito para sanar tais omissões ou designar uma nova perícia de acordo com o art. 480, CPC/2015.
Outro ponto que restou omisso, o I.perito, foi referente ao princípio da precaução, tal princípio encontra-se consolidado no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS e o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social estabelecem que, quando há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado, o mesmo deve ser considerado incapaz para fins previdenciários.
Pois bem, a atividade de cuidadora de idosos exige esforço físico contínuo, o que pode agravar a patologia da Recorrente, devendo ser observada a necessidade de afastamento para evitar o agravamento do quadro clínico, até mesmo em virtude sua idade (55 anos).
Assim, percebe-se claramente outra omissão por parte do laudo pericial, que não observou a análise dinâmica e o modus operandi da atividade realizada pela Recorrente com seu ambiente laboral.
Outrossim, o laudo pericial ignora o impacto do tratamento medicamentoso na capacidade laboral da parte Autora, sendo omisso em mencionar seus efeitos colaterais e o motivo pelo qual a Recorrente necessita permanecer utilizando tais medicamentos.
Diante disso, resta claro que a matéria não restou suficientemente esclarecida pelas omissões ora apontadas.
II - DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL OU NOVA PERÍCIA Conforme tópico anterior, caberia ao Juízo de piso determinar esclarecimentos do perito judicial em virtude das omissões apontadas ou a marcação de uma nova perícia, todavia, julgou improcedente os pedidos formulados sem oportunizar o direito de defesa da Recorrente.
Desta forma, requer a anulação da sentença de primeiro grau, para anulação do laudo pericial; ou ao menos que seja o I.perito intimado para esclarecer os seguintes pontos: 1.
Qual a influência da dor crônica relatada na capacidade laboral da autora? 2.
A atividade de cuidadora de idosos, que exige esforço físico e movimentação contínua, pode agravar o quadro clínico? 3.
Existe necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista a limitação funcional da autora? 4.
Qual a expectativa de evolução da patologia e seu impacto a longo prazo? 5.
Os efeitos colaterais do medicamento Pregabalina 75mg podem comprometer a capacidade laboral da autora? 6.
Por que não foi observado o princípio da precaução no caso concreto? 7.
Como justificar a conclusão atual de ausência de incapacidade diante da sentença anterior que reconheceu a incapacidade da autora para a mesma patologia, já que possui caráter degenerativo? III - PEDIDOS Face o exposto, requer seja conhecido e provido este recurso, para anular a sentença de primeiro grau, tendo em vista que a matéria não restou suficientemente esclarecida (art. 480/CPC/2015), designando nova perícia para sanar as omissões de acordo com os quesitos formulados; ou a intimação do perito judicial para sanar as inconsistências apontadas em seu laudo pericial, por ser medida que se impõe.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 38, 40 e 43).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 20/02/2025; Evento 19), realizada por médico ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 55 anos de idade, embora portadora de dor lombar baixa (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2), não está incapaz para suas atividades de cuidadora de idosos.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1): "autora, 55 anos, cuidadora de idosos, com queixa de dor lombar e cervical desde 2021.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 18/11/2024".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 19, LAUDPERI1, Páginas 1/2, campo "exame físico/do estado mental"). "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da coluna cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da coluna lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 19, LAUDPERI1, Página 1). "- Laudo médico: 10/10/2024; - Receituário médico: pregabalina 75mg; - Fisioterapia: 08/10/2024; - Laudo ressonância magnética de coluna lombar: 03/11/2023; - Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 18/11/2024".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 19, LAUDPERI1, Página 2, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício.
O recurso suscita que há inconsistências e lacunas no laudo judicial.
O autor alega que houve "desconsideração dos laudos médicos anteriores juntados nesta demanda, em especial o documento juntado em Evento 1 - LAUDO9 e LAUDO10".
Todavia, tal documentação médica foi expressamente considerada pelo Perito e mencionada no laudo judicial. A peça recursal também alega que o Perito ignorou o impacto do tratamento medicamentoso na capacidade laboral da parte autora.
Contudo, como mencionado acima, o Expert cuidou de analisar e considerar a medicação utilizada pela autora durante o tratamento médico. No que tange aos riscos ocupacionais, o Perito esclareceu que a doença da autora está estabilizada e que as atividades laborativas não agravaram a sua condição de saúde (quesitos 6 e 7, campo "quesitos do Juízo; Evento 19, LAUDPERI1, Página 5).
A respeito dos quesitos complementares da parte autora contidos na manifestação ao laudo judicial (Evento 29), cabe mencionar que a quesitação complementar é admissível apenas para sanear dúvidas deixadas pelo laudo.
No caso presente, a quesitação apresentada deve ser indeferida, eis que não suscita dúvidas ou contradições do laudo.
Todas as indagações ali contidas poderiam ter sido apresentadas antes da perícia.
Cuida-se, em verdade, de pretensão para reabrir a instrução ou replicar as conclusões do Perito.
O laudo judicial oferece todas as informações necessárias para o deslinde da causa.
O recurso também suscita o fato de o Perito não apresentar conclusões semelhantes ao laudo judicial do processo 5005421-79.2022.4.02.5121.
Contudo, o referido processo é do ano de 2022, período o qual a autora gozou do benefício.
Vale dizer que, embora a recorrente tenha usufruído do auxílio-doença durante considerável tempo, o benefício não é vitalício e está sujeito à revisões a fim de verificar a capacidade da segurada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, cabe dizer que esta não merece ser acolhida.
O laudo judicial, como demonstrado anteriormente, é plenamente hígido e as conclusões são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, a parte pôde se manifestar durante todo o curso do processo, bem como produzir todo o tipo de prova cabível.
No mais, o Perito foi claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora: "durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim, após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cuidadora de idosos".
Portanto, a sentença está correta e deve ser mantida.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:06
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 10:37
Recebido o recurso de Apelação
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04/04/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/04/2025 13:34
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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28/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/01/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 17:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 23:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE FARIAS COIMBRA <br/> Data: 20/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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13/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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