TRF2 - 5059864-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059864-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JUSSARA DE JESUS ALVESADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor Eduardo da Silva Rodrigues, devendo pagar os valores atrasados desde 5/11/2024 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
08/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/09/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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27/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:34
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059864-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUSSARA DE JESUS ALVESADVOGADO(A): GLORIA MARISA CONCEICAO SANTOS (OAB RJ220171) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, traga documentos que corroborem convivência do casal, a saber: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Apresentando a contestação existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
18/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:14
Determinada a citação
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18/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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