TRF2 - 5009862-44.2024.4.02.5118
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009862-44.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE CARLOS MATIAS DA COSTAADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 28/09/1994 a 28/02/1995; 30/10/1997 a 30/06/1999; 18/09/2003 a 23/04/2006 e 12/06/2006 a 30/11/2014, e como tempo de atividade comum os períodos de 01/10/1992 a 28/02/1993 e 01/07/1993 a 01/03/1994. (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, JOSE CARLOS MATIAS DA COSTA, a aposentadoria nas seguintes espécies e modalidades: a) aposentadoria por idade urbana, com DIB 06/03/2024. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB 06/03/2024.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Publicada a sentença, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de que apure a RMI de cada um dos benefícios acima.
Com a juntada dos cálculos pelo I.
Contador, intimem-se as partes.
Por se tratar de benefícios não acumuláveis, concedo ao autor prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da juntada dos cálculos judiciais da RMI dos benefícios, para manifestar expressamente nos autos sua opção por apenas uma das aposentadorias acima.
Vencido o prazo sem manifestação autoral, dê-se prosseguimento à ordem processual. Juntada a petição autoral, dê-se imediatamente ciência ao INSS. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da sua ciência da opção da parte autora pelo melhor benefício, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 06/03/2024 até a efetiva implantação do benefício escolhido pela parte autora.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 30 dias -
01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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08/11/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:11
Despacho
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29/10/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJMAG01S)
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28/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:32
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 16/10/2024 17:47:59)
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16/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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