TRF2 - 5090978-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/09/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090978-26.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NANCI FREITASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) ATO ORDINATÓRIO Republicação de parte do despacho do evento 45.1: "(...) Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que, em 15 dias, apresente planilha, nos termos do art. 534 do CPC, já com acréscimo dos honorários de 10%.
Apresentada, altere-se a classe processual para que passe a ser "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC.
Caso haja impugnação, dê-se vista à exequente.
No mais, indefiro o pleito de expedição imediata de requisição, pois, como a UNIÃO arguiu ilegitimidade ativa, todo o montante cobrado passa a ser considerado controvertido, conforme expressamente pontuado pelo próprio ente no item 4 de sua impugnação (evento 36)." -
04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090978-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NANCI FREITASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença coletiva promovida por NANCI FREITAS com vistas ao recebimento de valores devidos, entre janeiro de 1995 e junho de 1999, ao servidor SEBASTIAO ALVES MOREIRA, falecido em 2010.
Citada na forma do art. 511 do CPC, a UNIÃO alegou ilegitimidade ativa, pelo fato de o servidor não constar na listagem juntada pelo SINDTTEN nos autos do processo coletivo.
Além disso, alegou a existência de excesso decorrente das seguintes inconsistências: Em réplica, a exequente arguiu que o nome do servidor constou na lista e refutou a alegação de excesso.
Ao final, requereu a expedição de requisição do valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do que argui a UNIÃO, o nome do servidor SEBASTIAO ALVES MOREIRA constou na listagem apresentada pelo sindicato autor da ação coletiva, conforme fls. 62 do PDF denominado “Outros 24” do evento 01.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por outro lado, quanto à alegação de excesso de execução, a UNIÃO tem razão, pelos motivos que passo a expor. Na ação coletiva, a UNIÃO foi condenada a incorporar o reajuste de 3,17% aos vencimentos e a pagar as parcelas vencidas e as diferenças reflexas.
Por oportuno, trago imagem do dispositivo da sentença: Apesar disso, para apurar o montante devido, a exequente fez incidir 3,17% sobre toda a remuneração bruta do servidor falecido (evento 25, CALC4). Sendo assim, concluo que está correta a UNIÃO, ao afirmar que a apuração do valor devido não observou o comando constante do título. Outrossim, também tem razão o ente, no que toca à prescrição.
Afinal, como a ação coletiva foi proposta em 31/01/2000, apenas valores de 31/01/1995 em diante devem ser incluídos, já que a pretensão executória em relação às parcelas anteriores a essa data está prescrita.
Por fim, saliento que está certa a UNIÃO ao afirmar que a cobrança segregada da verba honorária da fase de conhecimento viola a tese fixada no Tema 1142 STF.
Porém, no caso dos autos, o patrono dos exequentes não pleiteou a execução do montante fixado na ação coletiva, mas apenas requereu a fixação de verba honorária da etapa executiva, o que encontra amparo na súmula 345 do STJ.
Pelos motivos expostos, acolho a conta da UNIÃO e, para fins da presente fase de liquidação, fixo como devida, ao servidor falecido SEBASTIAO ALVES MOREIRA, a quantia bruta de R$ 51.117,89, apurada em fevereiro de 2025, conforme planilha elaborada pelo setor técnico da executada e acostada no evento 36.
Ante a sucumbência parcial, condeno a exequente NANCI FREITAS ao pagamento de honorários em valor correspondente a 10% da diferença entre o montante que entendia ser devido (R$ 67.347,13 em fevereiro de 2025, conforme evento 25, CALC4) e o que aqui foi fixado (R$ 51.117,89 em fevereiro de 2025).
Por fim, com fulcro na súmula 345 do STJ, fixo honorários da fase de execução em montante correspondente a 10% do valor acima homologado.
Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que, em 15 dias, apresente planilha, nos termos do art. 534 do CPC, já com acréscimo dos honorários de 10%.
Apresentada, altere-se a classe processual para que passe a ser "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e intime-se a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC.
Caso haja impugnação, dê-se vista à exequente.
No mais, indefiro o pleito de expedição imediata de requisição, pois, como a UNIÃO arguiu ilegitimidade ativa, todo o montante cobrado passa a ser considerado controvertido, conforme expressamente pontuado pelo próprio ente no item 4 de sua impugnação (evento 36). -
09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:09
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090978-26.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: NANCI FREITASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 13/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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11/04/2025 16:32
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:34
Determinada a intimação
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10/03/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:29
Determinada a intimação
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17/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 08:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO06F)
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14/02/2025 14:34
Despacho
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14/02/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 06:39
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/12/2024 Número de referência: 1251155
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 08:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 16:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06F para RJRIO34F)
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12/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:35
Despacho
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07/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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