TRF2 - 5011333-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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15/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5011333-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: LOLLA SALAO E SPA LTDAADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)RÉU: ANA CAROLINA FRADE PINHEIROADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo formulado pela advogada MONICA CARVALHO SANSEVERINO, OAB/RJ 239.923, em razão de licença-maternidade.
A requerente informa que deu à luz em 22/08/2025, razão pela qual pleiteia a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requer a suspensão por 30 (trinta) dias, com base no artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil. Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 313, inciso IX, a possibilidade de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo parto ou pela concessão de adoção quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVIII, garante o direito à licença-maternidade a todas as trabalhadoras. Para concretizar o exercício do direito constitucional, o Congresso Nacional fixou, como período mínimo, a licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
No presente caso, a advogada solicitante é a única constituída para a defesa da parte requerida, de modo que o requisito legal do CPC está preenchido.
Considerando a necessidade de se dar a máxima efetividade às normas que asseguram a especial proteção à maternidade e a infância e, de igual modo, buscando resguardar o pleno exercício da advocacia, entendo que é devida e proporcional a suspensão do feito pelo prazo mínimo de licença-maternidade vigente no país (120 dias).
Não é razoável que a proteção constitucional seja excepcionada para categoria profissional da advocacia, principalmente se inexistir prejuízos a efetividade processual, como no caso dos autos. Ainda, o Código de Processo Civil admite a suspensão das ações pelo prazo de até 01 (um) ano em determinadas cirscuntâncias, como motivo de força maior (art. 313, VI, do CPC), de modo que não se trata de suspensão exacerbada e não prevista pelo legislador.
Por essas razões, defiro o pedido e determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 22/08/2025 (data do parto).
Intimem-se. -
12/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:28
Decisão interlocutória
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11/09/2025 15:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 04:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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15/07/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 20:33
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5011333-15.2025.4.02.5101/RJ RÉU: LOLLA SALAO E SPA LTDAADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)RÉU: ANA CAROLINA FRADE PINHEIROADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação em provas, devendo apresentar, desde logo, os documentos que considerem necessários ao deslinde da lide.
Prazo: 15 dias.
Não havendo requerimento de provas ou sendo apresentada apenas prova documental, venham-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:50
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:08
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 12:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 22:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/02/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 19:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 19:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 14:41
Determinada a citação
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11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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