TRF2 - 5006996-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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03/09/2025 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006996-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EM GARANTIA.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
LIQUIDEZ.
RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a aceitação de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce oferecidas pelo executado como garantia em execução fiscal de cobrança no valor original de R$ 89.536,68.
A decisão agravada acolheu o pedido da União para que a garantia fosse prestada por meio da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, rejeitando os títulos ofertados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa da Fazenda Nacional ao oferecimento de debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce como garantia à execução fiscal, à luz da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis e da ausência de demonstração concreta de menor onerosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 805, parágrafo único, e o art. 847 do CPC/2015 atribuem ao executado o ônus de indicar meio de execução menos gravoso que não prejudique o exequente, cabendo-lhe demonstrar, de forma concreta, a eficácia e menor onerosidade da medida proposta. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da recusa da Fazenda Pública a bens fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, inexistindo direito subjetivo do executado à aceitação do bem nomeado, se não comprovada sua adequação à satisfação do crédito (REsp 1.337.790/PR e EREsp 1.116.070/ES). 5.
As debêntures ofertadas foram corretamente recusadas, uma vez que, além de estarem fora da ordem legal de preferência, não possuem liquidez comprovada nem cotação regular em bolsa, conforme sustentado pela Fazenda Nacional. 6.
O dinheiro em espécie ou em depósito bancário figura no topo da ordem legal (CPC, art. 835, I; LEF, art. 11, I), ao passo que direitos e ações, como debêntures, ocupam a última posição (inciso VIII), reforçando a legitimidade da recusa. 7.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ rechaça o uso genérico do princípio da menor onerosidade, exigindo prova concreta dos prejuízos ao executado e da eficácia do bem ofertado como garantia (AgRg no REsp 1.051.276/RJ). 8.
Não há ilegalidade na atuação da Fazenda Nacional ao requerer a penhora via SISBAJUD, especialmente considerando o Tema 425/STJ (REsp 1.184.765/PA), segundo o qual não é necessário o prévio exaurimento de outras diligências para o bloqueio eletrônico de ativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a recusa da Fazenda Nacional a debêntures ofertadas como garantia em execução fiscal quando ausente liquidez do título e inobservada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da LEF e no art. 835 do CPC. 2.
O princípio da menor onerosidade não autoriza a aceitação automática de bens nomeados pelo executado, devendo ser comprovada, de forma concreta, sua eficácia e adequação. 3.
A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar garantia ofertada fora da ordem legal, sendo válida a exigência de penhora via SISBAJUD, conforme entendimento consolidado no Tema 425/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único; 847; 835, I e VIII.
LEF, art. 11.
Decreto-Lei nº 644/1969.
Lei nº 4.676/1965.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.02.2015. STJ, EREsp nº 1.116.070/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 03.12.2012. STJ, AgRg no REsp 1.051.276/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.02.2009. STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425), Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2011. TRF2, AgInt nº 5015677-89.2020.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Adriano Saldanha, 3ª Turma Especializada, j. 25.02.2022. TRF2, AgInt nº 5010443-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013818-85.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
-
08/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006996-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006996-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 37, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5013818-85.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento da executada, ora agravante, e deixou de acolher o título oferecido em garantia à execução fiscal.
Relata a agravante que "para não sofrer grave lesão ao seu patrimônio, indicou como garantia da execução fiscal debêntures que, por possuírem cotação em bolsa de valores e liquidez, o que não ocorre com os títulos ao portador, podem ser aceitas como garantia da execução fiscal, e sobre esta questão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)".
Alega que "a ordem contida no artigo 11 da Lei 6.830/80 não é taxativa, mas sim preferencial e flexível, sendo de conhecimento dos operadores do direito (Juízes, Procuradores, Advogados etc.) que a execução fiscal sempre deve tramitar da forma menos onerosa ao executado, conforme dispõe o artigo 805 do CPC".
Acrescenta que "é inegável que o princípio da preservação da empresa é norma de direito tributário, com indiscutível relevância e repercussão".
Sustenta a agravante: "fica absolutamente claro que estamos diante de um caso que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, tendo em vista que com o indeferimento das debêntures que foram oferecidas, o Agravante poderá ter a expropriação de seus bens, com base nos Artigos 1019, inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC." Requer "a concessão dá antecipação de tutela ao presente recurso nos termos dos Artigos 1019, Inciso I do CPC combinado com o Artigo 995 § único do CPC, no intuito da agravante não ter a expropriação de seus bens." E, no mérito, pugna pela reforma da decisão. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não se visualiza entretanto, neste momento, a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida.
Esse foi o entendimento exposto Nesta Turma Especializada, no julgamento de situação análoga.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
MENOR ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. REQUERIMENTO DE PENHORA VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso quanto à incumbência do executado em indicar meios mais eficazes e menos onerosos: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. 2.
No mesmo sentido, o art. 847 do CPC/2015, expresso ao estabelecer que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, "desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". 3.
O STJ, em julgamento de recursos paradigmas, estabeleceu entendimento no sentido de que (1) é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (REsp n. 1337790/PR), e de que (2) não há direito subjetivo do executado fiscal à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, quando não apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (EREsp 1.116.070-ES). 4.
Assiste razão à União, uma vez que o bem ofertado, além de não atender à ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF, não apresenta a liquidez necessária à adequada garantia do débito. 5.
Por outro lado, a penhora de ativos financeiros deve obedecer a ordem de preferência definida no art 835 do CPC, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens. 6. O tema, inclusive, já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime de recurso repetitivo, no REsp 1184765/PA, que firmou a seguinte Tese: Tema 425. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 7.
Uma vez que a Agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a menor onerosidade nem, muito menos, de que se trata de meio mais eficaz à satisfação do crédito exequendo, não há como prosperar o recurso. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010443-92.2021.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2022) A recorrente pede, em sede de tutela, a reforma da decisão que rejeitou as debêntures ofertadas na execução fiscal originária, no intuito da agravante não ter a expropriação de seus bens.
No entanto, já houve manifestação da União em outros feitos e com semelhante bem indicado: No caso dos autos, a União alega, em síntese, que "o título oferecido pelo Executado não poderia ser aceito, por ausência de valor monetário.
O chamado empréstimo compulsório sobre energia elétrica passou a ser exigido desde o ano de 1964 até1994, tendo sua criação como pressuposto a destinação dos valores arrecadados à Eletrobrás, com vistas ao aparelhamento e modernização do Fundo Federal da Eletrificação." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005582-58.2024.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2024) A concordância com a nomeação de bens à penhora é prerrogativa própria do exequente, não cabendo ao Judiciário proceder à interferência, exceto em casos extremados.
Ademais, deve ser observada a ordem de preferência indicada na legislação.
Sendo assim, não se configura, neste momento, a verossimilhança das alegações do agravante, não se justificando a concessão de medida requerida, consignando que a questão deve ser melhor apreciada em sede de cognição exauriente.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, ante a ausência de um dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 16:46
Indeferido o pedido
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02/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
02/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
02/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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