TRF2 - 5026616-83.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
-
16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/07/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026616-83.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: VILNEIDE MARIA GARCIA CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR ELIAS GUIMARAES (OAB RJ081603)ADVOGADO(A): MEYRILIN CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ143375)ADVOGADO(A): KAELINE CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ168363)ADVOGADO(A): KAROLAI LUMIAR CAMPOS GUIMARÃES (OAB RJ158725) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada em face da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, com pedido de condenação à realização de cirurgia de reconstrução mamária, nos termos da Lei nº 9.797/1999, ou, alternativamente, ao custeio do procedimento em clínica privada, além de indenização por danos morais.
A autora foi submetida à mastectomia total da mama direita em 2019, sem que a reconstrução fosse realizada, o que agravou seu quadro emocional.
Comprovada a omissão prolongada e o descumprimento de ordens judiciais, sobreveio novo diagnóstico de câncer na mama esquerda, impossibilitando temporariamente o procedimento.
Sentença reconheceu a omissão estatal, determinando a cirurgia em regime de vaga zero, quando clinicamente indicada, e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de negativa administrativa formal afasta o interesse processual; (ii) estabelecer se a determinação judicial de realização da cirurgia ofende a ordem de prioridades da fila do SUS; (iii) analisar se há ingerência indevida do Judiciário na escolha do procedimento médico; (iv) verificar a responsabilidade civil do Estado por omissão e a consequente indenização por danos morais; e (v) determinar a aplicação da responsabilidade solidária entre os entes federativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de negativa administrativa formal não afasta o interesse processual quando há mora injustificada e omissão estatal, caracterizando-se resistência ao direito pleiteado, como reconhecido pelo Ministério Público Federal e demonstrado pelo descumprimento de determinações judiciais e ausência de informação sobre posição da paciente na fila. 4.
A cirurgia de reconstrução mamária, prevista na Lei nº 9.797/1999, integra o tratamento oncológico e deve ser garantida tão logo haja condições clínicas, independentemente da existência de fila genérica, não se configurando privilégio, mas efetivação de direito legalmente assegurado. 5.
A decisão judicial não interfere na escolha técnica do procedimento, pois condiciona a cirurgia à avaliação médica após o tratamento oncológico, limitando-se a assegurar o direito à reconstrução quando clinicamente indicada. 5.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais se justifica diante da omissão prolongada, da frustração do direito legal e do sofrimento psíquico experimentado pela autora, configurando responsabilidade civil do Estado, com base em norma expressa e omissão específica. 6.
A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme decidido pelo STF no Tema 793, sendo legítima a condenação da União, independentemente da estrutura disponível, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela União, bem como à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
20/07/2025 22:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
20/07/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
17/07/2025 13:01
Sentença confirmada - por maioria
-
14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026616-83.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VILNEIDE MARIA GARCIA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR ELIAS GUIMARAES (OAB RJ081603) ADVOGADO(A): MEYRILIN CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ143375) ADVOGADO(A): KAELINE CAMPOS GUIMARAES (OAB RJ168363) ADVOGADO(A): KAROLAI LUMIAR CAMPOS GUIMARÃES (OAB RJ158725) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
-
10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
16/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/04/2025 12:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003270-77.2025.4.02.5108
Adriana de Oliveira Mafra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055209-54.2024.4.02.5101
Jose Francisco Barreto
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 00:57
Processo nº 5029725-46.2024.4.02.5001
Aridalto Dias de Lanis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053098-63.2025.4.02.5101
Rudel Thersandro Nunes Ravasco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Felipe Novaes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:18
Processo nº 5026616-83.2022.4.02.5101
Vilneide Maria Garcia Campos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00