TRF2 - 5023675-04.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
10/09/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023675-04.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA (OAB ES026865)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1236 e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF 1236, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:31
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023675-04.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: MARIA DE LOURDES CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA (OAB ES026865)INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
Isento das custas em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/1996.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5023675-04.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 132) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA (OAB ES026865) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 132
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12/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/06/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 33
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10/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023675-04.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA DE LOURDES CORREIAADVOGADO(A): GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA (OAB ES026865)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
22/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
22/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 21:56
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2025 14:34
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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13/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 16:05
Juntada de Petição
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 17:38
Juntada de Petição
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 14:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:03
Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição
-
22/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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