TRF2 - 5000443-72.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 21:36
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000443-72.2025.4.02.5115/RJAUTOR: GUSTAVO NAHUN LERNERADVOGADO(A): ERICA DE PAIVA SOUZA TANI (OAB RJ135185)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 637.424.197-9, desde a data de sua cessação (03/12/2024, evento 27.2), com DCB em 05/12/2025, DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia ré da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício da mesma natureza.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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01/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01F)
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05/06/2025 17:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO NAHUN LERNER <br/> Data: 05/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUE
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 11:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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