TRF2 - 5003758-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003758-30.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS FERNANDESADVOGADO(A): CARLA GOMES DA SILVA (OAB RJ129847) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
PENHORA.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de ofício de valores constritos via SISBAJUD, no montante inferior a R$500,00 (quinhentos reais), considerando os princípios da utilidade da execução e da economia processual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o desbloqueio de valor penhorado via SISBAJUD com base apenas na irrelevância econômica da quantia bloqueada, frente ao total do crédito executado.
III.
Razões de decidir 3.
A execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, mas também atender à finalidade precípua de satisfação do crédito, conforme previsto no art. 797 do CPC/2015. 4.
O dinheiro possui preferência legal como objeto de penhora, sendo desnecessário o prévio exaurimento de diligências para localização de outros bens (STJ, AgInt no AREsp 1730314, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 30.11.2020). 5.
Inexiste norma legal autorizando o desbloqueio de penhora judicial pelo simples fato da quantia ser considerada irrisória. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que não se justifica o desbloqueio de valores penhorados via sistema Bacenjud (atualmente SISBAJUD) exclusivamente em razão da inexpressividade do valor Precedentes: (STJ, AgInt no AREsp 2.255.131, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19.6.2023); (STJ, REsp 1766550/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, unânime); (STJ, AgRg no REsp 1383159/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013, unânime); (TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 201400001051777, Relator: Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 05/06/2015, unânime).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 20:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003758-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 18) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A): CARLA GOMES DA SILVA (OAB RJ129847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/03/2025 19:32
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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