TRF2 - 5081679-93.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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27/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 17:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081679-93.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal fundada na alegação de que valores pagos a título de verbas rescisórias foram indevidamente incorporados ao patrimônio do recorrido, em decorrência de rescisão contratual por justa causa.
O pedido visava à restituição dos valores com base nos arts. 876, 884 e 927 do Código Civil.
Após período de inércia da parte autora, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
A parte autora recorreu, sustentando a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal, requisito legal para a decretação válida de abandono processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando não realizada a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal de cinco dias, previsto no §1º do referido dispositivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC pressupõe, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias, supra a omissão verificada. 4.
O prazo de cinco dias, previsto no §1º do art. 485 do CPC, tem natureza peremptória e sua observância é condição essencial para a validade da extinção por abandono da causa. 5.
A intimação apenas do advogado, realizada por meio eletrônico, não supre a exigência legal da intimação pessoal da parte autora, devendo esta ocorrer por meio que assegure ciência inequívoca, como carta com aviso de recebimento. 6.
A ausência da intimação pessoal impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, constituindo vício procedimental insanável e implicando a nulidade da sentença extintiva. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF2 reafirma a imprescindibilidade da intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono, conferindo-lhe prazo de cinco dias para impulsionar o processo.
IV.
DISPOSITIVO 8 Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5081679-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JULIO CESAR DE PINHO ALVES (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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09/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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31/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 11:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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23/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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