TRF2 - 5002313-92.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
-
29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002313-92.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: LINIPHER DA SILVA MARIZADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) DESPACHO/DECISÃO Diante da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, que alterou o art. 20 da Lei 8.742/93 para tornar o CadÚnico requisito para a concessão de BPC, este deve estar atualizado e de acordo com as informações prestadas quando do requerimento, bem como àquelas fornecidas ao Oficial de Justiça, na ocasião da diligência de verificação econômico-social. Saliento que o CadÚnico deverá ser mantido atualizado nos autos até a prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar, no prazo de 10 (dez) dias.
Designo o dia 29 de OUTUBRO de 2025, às 08:00 horas, para a realização de perícia, a ser efetivada na sede desta Justiça Federal em Magé, situada na Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória, Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé), pelo perito ora nomeado Dr.
DANIEL CARNEIRO MAFFRA (Psiquiatra), cujos honorários desde já fixo, de acordo com a Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07/10/2014, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
O prazo para apresentação do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Como quesitos do Juízo, os quais incluem os apresentados pela autarquia ré – arquivados em Secretaria -, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelo(a) autor(a): a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). c) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. d) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s).
Fundamente. e) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente. f) Qual a data ou época do início do impedimento especificado no quesito anterior? Fundamente. g) Não sendo possível determinar a época de início do impedimento, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada encontra-se impedida de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fundamente. h) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). i) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. j) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida laborativa com um mínimo de sacrifício? Fundamente. k) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. l) O(s) impedimentos constatados na pessoa periciada é(são) de natureza temporária, permitindo recuperação, ou permanente? Fundamente. m) Na hipótese de haver impedimento permanente para algumas atividades, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de adaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. n) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? o) Caso o impedimento seja temporário, é possível estimar que a recuperação da pessoa periciada se dará em menos de 2 (dois) anos? p) A pessoa periciada encontra-se apta a exercer os atos da vida civil? Designo, ainda, perícia social a ser realizada pela perita Drª. CRISTIANE SANTOS ESTEVES, Assistente Social, que deverá comparecer à residência do segurado dentro de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a visita. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 28, §1º, I e III, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Para melhor esclarecimento, formulo os seguintes quesitos para a perícia social: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7 - Outras observações que a I.
Perita julgar relevantes, inclusive se foram apresentados comprovantes das despesas informadas nos itens anteriores, que deverão ser anexadas aos autos pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora para que informe nos autos seu endereço completo, incluindo pontos de referência, além de telefones para contato, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, intime-se a perita para início dos trabalhos e para informar nos autos a data da realização da visita no domicílio da autora. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Determino que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo ou Manual em formato PDF abaixo indicados, sob pena de não consideração de seus quesitos.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogado O perito médico, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o(a) autor(a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia acima designada. Com a anexação aos autos dos laudos das perícias médica e social, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá o INSS manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINIPHER DA SILVA MARIZ <br/> Data: 29/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: DANIEL
-
26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJMAG01
-
26/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002313-92.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: LINIPHER DA SILVA MARIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. autora nascida em 02/2001 - 24 anos. causa de pedir - patologia psiquiátricas.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL que não traz descrição do exame clínico de funções cognitivas efetivamente realizado pela perita médica nomeada. violação ao artigo 473 do cpc/2015. recurso conhecido e parcialmente provido. sentença anulada para submissão da autora a novo exame médico pericial, com profissional distinto, e perícia com assistente social. necessidade de avaliação dos componentes do artigo 2º § 1º da lei nº 13.146/2015 e parâmetros da classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF - artigo 16 do decreto nº 6.214/07.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 12:04
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002313-92.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LINIPHER DA SILVA MARIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/07/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 19
-
01/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/06/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/04/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 20:57
Determinada a intimação
-
30/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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14/11/2024 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 16:15
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
08/11/2024 16:15
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
04/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:38
Despacho
-
04/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LINIPHER DA SILVA MARIZ <br/> Data: 09/12/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDREA
-
04/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:48
Despacho
-
15/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:25
Despacho
-
10/09/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 20:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/09/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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