TRF2 - 5074036-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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09/09/2025 12:03
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074036-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: DROGARIA SOARES COIMBRA DE PARADA MODELO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. litigância de má-fé NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança e não reconheceu a prescrição da anuidade referente ao ano de 2015, em razão da inexigibilidade do crédito durante o curso do mandado de segurança de número 0002648-61.2012.4.02.5101.
Ficou a parte impetrante condenada em litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber:(i) se houve causa suspensiva da exigibilidade apta a interromper ou impedir o curso do prazo prescricional; e(ii) se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3. No ano de 2012 a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro – ASCOFERJ, a qual a ora apelante era associada, impetrou mandado de segurança, autuado sob o número 0002648-61.2012.4.02.5101, para obter provimento jurisdicional que obstasse a cobrança de anuidades com base na Lei 12.514/2011. 4. A sentença proferida naqueles autos concedeu a segurança, determinando "que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar das associadas da Impetrante as contribuições instituídas pela Lei n. 12.514/2011" (processo 0002648-61.2012.4.02.5101/TRF2, evento 21, DOC22).
Ressalta-se que foi negado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos efeitos da sentença, em decisão proferida em 29/06/2012 pela Presidência do TRF da 2ª Região no incidente 2012.02.01.009856-0 (processo 0002648-61.2012.4.02.5101/TRF2, evento 29, DOC18), de modo que, desde então, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO encontrava-se impedido, por decisão judicial, de promover a cobrança de anuidades.5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do do RE 1.364.435 (evento 12, ANEXO8) reformou o Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, reconhecendo a higidez da exigência de contribuições com fundamento na Lei 12.514/2011.
A decisão transitou em julgado em 12/05/2023 (evento 12, ANEXO8).
Até então, portanto, havia causa impeditiva da prescrição, não havendo fundamentos para concessão da segurança pretendida.6.
Ainda que não coubesse aplicar o disposto no art. 151, inciso IV do CTN, seria possível considerar que o crédito tributário estaria suspenso, tendo em vista que a sentença em mandado de segurança tem efeitos imediatos, não tendo sido acolhida a pretensão da suspensão de seus efeitos. 7.
Para a configuração de litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. 8. Não se evidencia, no caso, o elemento subjetivo necessário para a configuração da litigância de má-fé, eis que, da leitura da emenda à inicial (evento 18, PET1), depreende-se que a impetrante, ainda que sucintamente, cita o mandado de segurança coletivo acima referido.
Portanto, não caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que a impetrante não omitiu informações juridicamente relevantes para o julgamento da demanda.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, somente para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5074036-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: DROGARIA SOARES COIMBRA DE PARADA MODELO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:19
Retirado de pauta
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074036-16.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DROGARIA SOARES COIMBRA DE PARADA MODELO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada pela parte apelante, bem como a sua manifestação expressa pela realização de sustentação oral quando do julgamento do recurso (evento 14, PET1), retire-se o feito de pauta, para oportunda inclusão em pauta ordinária.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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30/06/2025 16:47
Despacho
-
26/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5074036-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: DROGARIA SOARES COIMBRA DE PARADA MODELO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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09/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 14:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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10/04/2025 14:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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