TRF2 - 5000704-64.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/08/2025 15:05
Determinada a intimação
-
08/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000704-64.2025.4.02.5106/RJAUTOR: GILSA HELENA MORAISADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, 04/12/1978 a 30/06/1979 (Fagam Têxtil Indústria e Comércio Ltda.), 02/08/1980 a 01/09/1980 (Casas da Banha Com. e Ind.
S.A.) e 01/04/1982 a 30/09/1982 (empregada doméstica), -
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000704-64.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: GILSA HELENA MORAISADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora pretende seja o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria por idade urbana.
Para tanto, pugna por que determinados períodos discriminados na petição inicial (. 17) sejam averbados em seu favor como tempo de contribuição e carência.
Decido.
O INSS deixou de averbar o período em que a parte autora alega ter trabalhado para a empresa FAGAM TEXTIL sob a justificativa de que as datas de admissão e demissão lançadas no CNIS são anteriores ao início da atividade da referida empresa (v. evento 1, CNIS7), indicando eventual irregularidade de tais informações.
No mais, a despeito de alegar que teria anexado cópia do registro de seu contrato de emprego com a empresa CASAS DA BANHA, demonstrando as datas de admissão e saída da referida empresa, tal documento não consta dos autos.
O documento acostado ao evento 1 (CTPS9, p. 8) apenas indica a opção do autor pelo FGTS em 01/08/1980, mas não indica a data de seu desligamento da empresa.
Registre-se, neste ponto, que o período correspondente ao dia 01/08/1980 inclusive foi reconhecido pelo INSS para fins previdenciários (v. evento 3, PROCADM1, p. 17).
Ademais, a autora não apresentou qualquer prova de que teria trabalhado para Rita de Cassia (sic.) no período de 01/04/1982 a 30/09/1982, sendo vedada a demonstração de tempo de serviço/contribuição com base, exclusivamente, em prova testemunhal (art. 55, § 3º da lei 8.213/91).
Desta feita, excepcionalmente oportunizo à demandante o prazo de 10 dias para, justificadamente, informar se pretende a produção de novas provas.
Defiro desde logo a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada no mesmo prazo. 2.
Apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS e, em caso de inércia, voltem conclusos para sentença P.I. -
12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 19:05
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:01
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 19:36
Determinada a citação
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17/03/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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