TRF2 - 5003916-97.2024.4.02.5116
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 14:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS506
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01/08/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003916-97.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: MANUELA LEAL DE OLIVEIRA MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão a menor impúbere.
Alega que, para aferir a condição de segurado de baixa renda, não se deve computar a competência 11/2023, pois o salário de contribuição desse mês foi inferior ao mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se salários de contribuição recolhidos em valor inferior ao mínimo devem ser computados no cálculo da média dos salários de contribuição para fins de aferição da condição de segurado de baixa renda na concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A questão encontra-se pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, que no Tema 310 estabeleceu que "a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR).
Tal expressão ("salários de contribuição efetivamente existentes") refere-se à quantidade de meses com contribuição, não ao valor dessas contribuições.
Se o segurado recebeu, por exemplo, R$ 1.000,00 e contribuiu sobre esse valor, este é um salário de contribuição existente, ainda que abaixo do mínimo.
Tal recolhimento pode não ser válido para o cômputo do tempo de contribuição; no entanto, desconsiderá-lo para fins de apuração da renda familiar contrariaria a finalidade do benefício, criando uma ficção que prejudica justamente quem tem renda menor.
No caso, a competência de 11/2023, com remuneração de R$ 321,70, decorre de vínculo laboral com o empregador POSTO MOREIRA CABRAL LTDA.
Como o vínculo se encerrou em 17/11/2023, a remuneração e a contribuição previdenciária foram proporcionais: A invocação do art. 195, §14, da CF não impressiona.
A norma constitucional regula o reconhecimento do tempo de contribuição, que está relacionado, mas não se confunde com a aferição da renda real do segurado para verificação do enquadramento no conceito de baixa renda. Desconsiderar valores efetivamente recebidos abaixo do mínimo criaria uma distorção no sistema: quem ganha menos acabaria com uma renda média calculada artificialmente maior.
Isso porque, ao excluir os valores menores do cálculo, mantendo apenas os salários mais elevados, a média resultante não refletiria a real condição econômica do segurado, podendo inclusive afastá-lo indevidamente da condição de baixa renda.
A evolução jurisprudencial sobre o tema revela a preocupação constante em refletir a realidade econômica do segurado.
No regime anterior à Lei 13.846/2019, o STJ firmou no Tema 896 que "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Ou seja, prevalecia a situação real de desemprego sobre ficções baseadas em remunerações pretéritas.
Não há razão para se impor uma ficção contrária ao segurado, ignorando remunerações efetivamente recebidas e contribuições de fato recolhidas.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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06/02/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça
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05/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 12:43
Juntada de Petição
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04/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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13/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 22:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 22:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS506J)
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09/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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