TRF2 - 5073620-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5073620-48.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAREQUERENTE: ANA CLAUDIA HERDI FIGUEIRAADVOGADO(A): CAMILA DUTRA PERES (OAB RJ211558)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-19
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17/09/2025 16:13
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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19/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5073620-48.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA CLAUDIA HERDI FIGUEIRAADVOGADO(A): CAMILA DUTRA PERES (OAB RJ211558) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, no evento 34, EXECUMPR1, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.Ressalto que a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a) seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:57
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073620-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CLAUDIA HERDI FIGUEIRAADVOGADO(A): CAMILA DUTRA PERES (OAB RJ211558)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com RMI a calcular pelo INSS, DIB em 04/08/2024 (DER, evento 17, item 1), DIP na data de prolação desta sentença.
Comprovada a existência do direito da autora, e caracterizada a urgência no recebimento da prestação, concedo tutela provisória a ser implementada pela agência de atendimento de demandas judiciais da ré, ou órgão com atribuição equivalente, em 15 (quinze) dias a contar de sua intimação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por idade apurados entre a DIB e a DIP, compensando-se os valores eventualmente recebidos no âmbito administrativo, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
13/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:45
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/09/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:39
Decisão interlocutória
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19/09/2024 12:38
Alterado o assunto processual
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19/09/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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