TRF2 - 5002650-53.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002650-53.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DE MIRANDA FERNANDESADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE MIRANDA FERNANDES buscando a reparação dos danos que sustenta ter sofrido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002650-53.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DE MIRANDA FERNANDESADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por MARIA APARECIDA DE MIRANDA FERNANDES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
25/06/2025 14:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Determinada a citação
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23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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