TRF2 - 0063312-48.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0063312-48.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: HENRIQUE PIZZOLATO (RÉU)ADVOGADO(A): TANIA MARA MANDARINO (OAB PR047811) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRADIÇÃO INTERNACIONAL.
CUSTOS COM PROCEDIMENTO EXTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESSARCIMENTO PELO EXTRADITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de despesas efetuadas com extradição da Itália para o Brasil, no contexto da execução de sentença penal condenatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470.
A União sustenta que o réu, ao fugir para o exterior com o objetivo de se esquivar da execução da pena, praticou ato ilícito que deu causa a expressivos gastos públicos, os quais deveriam ser ressarcidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor ao extraditado o dever de ressarcir os custos suportados pela União em decorrência do procedimento de extradição; (ii) apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a conduta do réu e os gastos suportados pela Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extradição integra a atividade típica e indelegável do Estado no exercício do jus puniendi, não podendo seus encargos financeiros ser transferidos ao extraditado, mesmo que condenado criminalmente. 4.
O Tratado de Extradição Brasil–Itália (Decreto nº 863/1993) estabelece expressamente a responsabilidade pelos custos da extradição entre os Estados, sem prever qualquer possibilidade de repasse ao extraditado. 5.
A cláusula geral de responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil não supre a ausência de norma legal específica e não pode fundamentar, por si só, a obrigação de ressarcimento por parte do extraditado. 6.
Não há nexo causal direto e necessário entre a fuga do réu e as despesas realizadas, que decorreram de decisão legítima e discricionária do Estado brasileiro no âmbito da cooperação penal internacional. 7.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, afasta a responsabilidade civil por atos típicos de persecução penal, por ausência de previsão legal e por afronta aos princípios da legalidade e da função pública da atividade repressiva. 8.
As provas constantes nos autos não demonstram, de forma clara e inequívoca, que as despesas indicadas foram exclusivamente destinadas à extradição do réu, havendo dúvidas quanto à destinação de parte dos gastos mencionados.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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05/09/2025 15:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0063312-48.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: HENRIQUE PIZZOLATO (RÉU) ADVOGADO(A): TANIA MARA MANDARINO (OAB PR047811) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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31/07/2025 21:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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31/07/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 16:19
Retirado de pauta
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23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0063312-48.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: HENRIQUE PIZZOLATO (RÉU) ADVOGADO(A): TANIA MARA MANDARINO (OAB PR047811) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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09/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 17:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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