TRF2 - 5003916-18.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003916-18.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: ROSA FRANCISCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): 51294 RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUESADVOGADO(A): THIAGO SILVA PINTOADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 38, RECLNO1] em face da sentença [evento 34, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rural do Brasil - CONAFER ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO CONAFER", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação e o INSS, subsidiariamente, restituíssem, em dobro, à parte autora os valores descontados de forma indevida, além de determinar ao INSS que cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
07/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:13
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003916-18.2024.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: ROSA FRANCISCAADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 30/04/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:49
Decisão interlocutória
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04/12/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (DF051294 - 51294 RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES)
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03/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (DF051294 - 51294 RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES)
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24/05/2024 11:32
Juntado(a)
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23/05/2024 15:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 13:38
Expedição de Mandado
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03/05/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 13:25
Decisão interlocutória
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02/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 17:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05F)
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2024 13:34
Determinada a intimação
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25/04/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 15:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
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24/04/2024 17:36
Decisão interlocutória
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18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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