TRF2 - 5001795-93.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001795-93.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIANA MORENO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos. Considerando o decidido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no evento 100, o qual anulou a sentença, nos seguintes termos: “24.
Desta forma, excepcionalmente no caso concreto, encaminho voto para tornar sem efeito a sentença, com reabertura da fase de instrução, para realização de novo exame médico judicial, com profissional médico distinto, habilitado a atuar em Neuropsiquiatria. Considerando o critério biopsicossocial de deficiência, avaliado segundo os componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/15, também deverá ser realizada perícia com assistente social. 25.
Deverá ser observado, ainda, o que dispõe o artigo 16 do Decreto 6.214/2007 e quesitação minimamente orientada pela PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS. ... § 5 o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas DISPOSITIVO - 26.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para ANULAR A SENTENÇA, com retorno dos autos à fase de instrução, para realização de novo exame médico judicial, com profissional distinto, e perícia, de preferência presencial, na residência da autora, com assistente social, para avaliação dos componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015, observado também o artigo 16 do Decreto 6.214/2007 e quesitação, ainda que não a mesma, mas minimamente orientada pela PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015”. . Assim, reabro a instrução e determino a realização de nova perícia médica, nomeando como perito do Juízo médico especialista em NEUROPSIQUIATRIA.
A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados pela CEPER de São Gonçalo, observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
O perito deverá responder, fundamentalmente, à quesitação abaixo, nos termos do decidido, em razão da necessidade de uma avaliação biopsicossocial. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 dias.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da perícia.
Adicionalmente, nomeio a Assistente Social FABIANE GOMES BATISTA, para realização da verificação social, estipulado o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para a entrega do laudo.
Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os seus honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida pela necessidade de deslocamento da perita à residência da parte autora para realização da verificação socioeconômica.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Com fim de cumprir o determinado na decisão da Turma Recursal (necessidade de avaliação biopsicossocial do autor), entendo admissível a utilização dos questionários trazidos no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014, tanto pelo perito médico quanto pela assistente social, para aferição da existência de deficiência e seu grau.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: ESCALA DE PONTUAÇÃO DO IF-BR: Escala de Pontuação para o IF-Br:25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da tividade.Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
FORMULÁRIO 01: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
FORMULÁRIO 02: INSTRUMENTO MATRIZ (a ser preenchido pela perícia médica) IF-Br: Domínios e AtividadesPontuação (INSS) Barreira Ambiental* Serviço SocialMedicina PericialP e TAmbA e RAtSS e P1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da Pontuação dos Aplicadores Pontuação Total (*) Legenda: P e T - Produtos e TecnologiaAmb - AmbienteA e R - Apoio e RelacionamentosAt - AtitudesS S e P - Serviços, Sistemas e Políticas Instruções básicas:O IF-BrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas.
Pontue o nível de independência das atividades e participações listadas, nos sete Domínios.Níveis de Independência e Pontuação das Atividades:Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua realização.A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade.O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual.A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não por incapacidade ou barreira externa).
Neste caso pontua-se pela capacidade.Atenção:Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao) ser assinalada(s)A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social do INSS.A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios FORMULÁRIO 03: APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO DE FUZZY (a ser preenchido pela perícia médica) Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida: Deficiência Auditiva ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OU( )Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OUHouve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização( ) Não pode ficar sozinho em segurança.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Motora ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OUHouve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Visual ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OUHouve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica( ) A pessoa já não enxergava ao nascer.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. b) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? c) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? d) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento?Fundamente. e) O periciado é capaz de qualificar-se, exercer atividade remunerada, fazer compras e contratar serviços, administrar recursos pessoais? A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. f) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. g) O periciado é capaz de ter cuidados pessoais adequados e de ter vida doméstica independente? Fundamente. h) O periciado é capaz de manter relacionamentos interpessoais sociais e afetivos? Fundamente. i) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.
Com a juntada dos laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:05
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO04
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25/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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01/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001795-93.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: FABIANA MORENO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780) pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência requerido administrativamente em 22/03/2023. autora nascida em 25/04/2007. histórico de comprometimento do desenvolvimento cognitivo e aprendizagem. documentos médicos e relatório pedagógico indicam cids variados - Deficiência Intelectual Leve - CID F70 Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F84 Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - CID F90.2, depressão. descrição do exame clínico no laudo pericial judicial discrepante sobremaneira dos documentos apresentados e de registros na própria avaliação do inss. prova técnica que não permite formar a convicção no caso concreto. recurso da autora conhecido e parcialmente provido. anulação da sentença para retomada da instrução processual e realização de novo exame médico judicial e perícia com assistente social para avaliação dos componentes do artigo 2º § 1º da lei nº 13.146/2015, segundo critérios do artigo 16 do decreto 6214/2007.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 20:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 17:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 83
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14/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001795-93.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FABIANA MORENO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO ORDINÁRIA, designada para o dia 28/07/2025, às 14:00 horas.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1.
Os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral deverão formalizar seus pedidos - em até 24 horas antes do horário de início da sessão - através do NOVO e-mail [email protected] com as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o respectivo item de pauta, informando o Relator e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, devidamente cadastrado no processo, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
IV - informar se deseja fazer sustentação presencial ou por vídeo. 2.
Caso seja solicitada sustentação por vídeo, a Seção de Estatística e Jurisprudência da Secretaria Única das Turmas adotará as medidas necessárias para o cadastramento dos pedidos formulados dentro dos parâmetros acima e os requerentes receberão, através do email informado no item III, link para acesso à sessão de julgamento com data e horário para a manifestação. 3.
Ficam as partes cientes que, segundo o §3º do art. 2º da Resolução TRF2-RSP-2020/00016, a responsabilidade sobre a adequação dos equipamentos de informática ao sistema ZOOM MEETINGS é dos requerentes, não sendo admitida a suspensão ou adiamento do julgamento dos processos em razão de falhas não imputáveis a eventual instabilidade da plataforma.
NADA MAIS. -
10/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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10/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5001795-93.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: FABIANA MORENO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 09/07/2025 - Retirado de pauta -
09/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:58
Retirado de pauta
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08/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001795-93.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FABIANA MORENO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA BARRETO CAVALCANTE RANGEL (OAB RJ231780) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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01/07/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 21
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01/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/05/2025 09:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
20/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 18:11
Determinada a intimação
-
19/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 24/02/2025 16:32:59)
-
22/02/2025 20:30
Juntada de Petição
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/09/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA MORENO DA SILVA <br/> Data: 11/06/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
-
19/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:04
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 20:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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