TRF2 - 5034882-97.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034882-97.2024.4.02.5001/ES APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220)ADVOGADO(A): SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE (OAB MG192084)ADVOGADO(A): BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR (OAB MG205334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA. em face da sentença (evento 19, SENT1) proferida em mandado de segurança, que extinguiu o processo, nesses termos: Nesse contexto, coaduno o entendimento com a corrente no sentido de que a ausência de prova pré-constituída, requisito do mandado de segurança constitui falta de condição da ação para a utilização da via mandamental, o que importa na caracterização da hipótese do art. 485, VI do CPC, culminando com a extinção do feito SEM resolução do mérito. O efeito prático de tal ressalva importa em se preservar, para a impetrante, a eventual proteção do direito lesado ou ameaçado através das vias processuais ordinárias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada. 2.
O acórdão proferido na origem deve ser reformado para, em razão da ausência de condição da ação, extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3.
Impende registrar que a extinção do processo nos moldes do art. 267, VI, do CPC não faz coisa julgada material, não obstando, portanto, a possibilidade de se pleitear eventual direito na via administrativa ou judicial, desde que devidamente comprovado. 4.
Recurso especial provido. (Processo RESP 200901359678, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1149379, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, 2ª TURMA, Fonte DJE DATA:30/03/2010) “Mutatis Mutandis”, é o que ocorre no presente caso. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a inadequação da via eleita, ressalvando à parte impetrante a utilização das vias adequadas para satisfação de seu interesse.
Defiro o pedido de ingresso da União Federal no presente feito.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula 105 do Colendo STJ e da Súmula 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas “ex lege”.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
O recurso foi distribuído em 21/07/2025, por prevenção ao Agravo de instrumento de nº 50007634420254020000, julgado pejudicado por perda de objeto, com decisão trnsitada em julgado em 20/05/2025.
Na origem, VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA. impetrou mandado de segurança em face ato praticado pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, com requerimento que segue (evento 1, INIC1): (...) a.reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à não inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, de todos os benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS de que se beneficia e que venha a beneficiar a Impetrante, a despeito da forma de contabilização das subvenções, por não serem receita; e que a Autoridade Coatora eventualmente se abstenha de impor à Impetrante a prova de que tais benefícios de ICMS foram “reinvestido[s] na expansão ou implantação de um empreendimento” e/ou foram concedidos “como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”; b.
Via de consequência, requer-se seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição, inclusive via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, independentemente da forma de pagamento (se via DARF, compensação ou redução de saldo credor), cujo valores devem ser corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995;(...) A apelante requer o provimento do seu recurso de apelação (evento 47, APELACAO1), a fim de que a sentença recorrida seja totalmente reformada, assegurando-se às apelantes os direitos pleiteados na exodial. Em contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), a União Federal requer a manutenção da sentença recorrida.
Intimado, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção (evento 7, PROMOCAO1).
Conforme evento 9, os autos foram incluídos na pauta da sessão com início no dia 19/08/2025.
Pois bem.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.818/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843 - STF), nos seguintes termos: (...) 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (grifo do original).
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. (STF - RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 835.818 PARANÁ - Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA - 04/05/2023).
Conforme já exposto, no caso em tela, o pedido da impetrante/apelante se refere à não inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, de todos os benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS de que se beneficia e que venha a beneficiar a Impetrante, a despeito da forma de contabilização das subvenções, por não serem receita; e que a Autoridade Coatora eventualmente se abstenha de impor à Impetrante a prova de que tais benefícios de ICMS foram “reinvestido[s] na expansão ou implantação de um empreendimento" (evento 1, INIC1).
Cumpre destacar que o crédito presumido de ICMS (indicado na decisão firmada no Tema 843-STF) constitui um dos tipos de benefícios/incentivos fiscais, o que enseja a suspensão do processamento do presente feito. Neste sentido, recente precedente desta 3ª Turma Especializada, julgado por unanimidade: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º DO CPC. DESPROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
TEMA 843 DO STF. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. 2.
A agravante requer "seja exercido o juízo de retratação próprio deste instrumento recursal mas, em assim não ocorrendo, desde já requer seja levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, 2º do CPC), quando espera seja este Agravo Interno provido, para reformar a decisão impugnada e sustar os efeitos da tutela antecipada, até que a questão jurídica seja definitivamente julgada em seu mérito." Alega a existência de evidente fumus boni iuris em seu favor, uma vez que a discussão travada nos autos já se encontra superada com o julgamento no STJ do REsp 1.945.110/RS – Tema 1182, bem como inexistência de periculum in mora do contribuinte, de forma que se denota o periculum in mora reverso. 3. Nos termos do artigo 1.012 do CPC/2015, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo que justifique a reforma da decisão agravada. 4. De início, não está suficientemente demonstrada a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.Tratam-se, na verdade, de argumentos genéricos, desprovidos de demonstração cabal acerca da existência de dano grave ou de difícil reparação, tendo afirmado apenas a existência de "um dano concreto e atual causado a este ente tributante, sem justa causa." e de que se encontra "privada de recursos públicos". Não há de se falar, pois, em "periculum in mora reverso", conforme aduz a agravante, uma vez que ausente qualquer comprovação a seu respeito. Quanto ao tema, esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" 5. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o tema demanda análise mais detalhada, uma vez que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.818/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843). Assim, apesar da existência de teses firmadas em julgamento do Tema 1182 pelo STJ, ora levantadas pela agravante, observa-se que a existência de determinação de suspensão da tramitação dos feitos envolvendo a questão objeto do Tema 843 do Eg.
STF indica, ao menos, que não se trata de matéria pacífica na jurisprudência, o que enfraquece o argumento acerca da existência de probabilidade do direito invocado. 6. Desta forma, tais argumentos não têm o condão de afastar a ausência da probabilidade do direito, requisito necessário para concessão de efeito suspensivo pelo relator, juntamente com a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC). 7. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003993-65.2022.4.02.5120, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2024) Considerando que o presente recurso foi retirado da pauta de julgamento designada para o dia 19/08/2025, passo à análise do requerimento de concessão de tutela de evidência, subsidiariamente, a tutela de urgência. À luz do entendimento firmado no julgado acima transcrito, não se verifica a probabilidade do direito invocado, uma vez que o objeto do recurso encontra-se abrangido por Tema submetido a ordem de suspensão.
A apelante invoca a tese firmada no regime dos recursos repetitivos, consubstanciada no Tema n.º 1.182/STJ, como fundamento para comprovação do direito alegado e para sustentar o pedido de tutela de evidência.
Todavia, verifica-se que a matéria objeto do presente recurso corresponde, na realidade, ao Tema n.º 843, o qual se encontra submetido a ordem de suspensão, conforme fundamentação anteriormente exposta.
Assim, afasta-se a concessão da tutela de evidência.
Ademais, quando se trata de suspensão determinada em sede de repercussão geral/recurso repetitivo, verifica-se, ainda, a exigência do perigo de dano irreparável ou de irreversibilidade do ato impugnado, o que também não se vislumbra no caso concreto.
Diante do exposto, considerando que a controvérsia do presente feito se refere ao Tema 843/STF, converto o julgamento em diligência, indefiro a tutela recursal e determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral - RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II, do CPC).
Intimem-se.
Quanto aos ilustres patronos da parte apelante, determino a imediata intimação a ser realizada, com urgência, por meio eletrônico (e-mail), em razão da proximidade da data designada para a sessão de julgamento. -
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2025 13:46
Juntado(a)
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16/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/08/2025 18:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/08/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
14/08/2025 21:22
Retirado de pauta
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 16:56
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2025 17:51
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034882-97.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50348829720244025001/ES)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 07/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 18:50
Juntado(a)
-
07/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:28
Retirado de pauta
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06/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5034882-97.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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