TRF2 - 5000933-33.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000933-33.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: ANTONIO JOSE BOLLO BANDEIRAADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS ALBERTO DE JESUS (OAB ES022517) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1881586984 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, ANTONIO JOSE BOLLO BANDEIRA, CPF: *56.***.*91-68, incluindo as verbas reconhecidas na ação trabalhista, com revisão da RMI do benefício, desde a DER do requerimento de revisão em 03/09/2024. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. -
27/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:58
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/08/2025 10:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESSER01
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26/08/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000933-33.2025.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: ANTONIO JOSE BOLLO BANDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS ALBERTO DE JESUS (OAB ES022517) PREVIDENCIÁRIO. rgps. aposentadoria por tempo de contribuição. REVISÃO. alteração dos salários de contribuição considerados no pbc - periodo básico de cálculo - com INCLUSÃO DE diferenças salariais RECONHECIDAS EM reclamatória TRABALHISTA. efeitos reflexos da sentença que não dependem da participação do inss na ação.
SENTENÇA TRABALHISTA BASEADA EM PROVA MATERIAL e LAUDO PERICIAL JUDICIAL. recurso DO INSS conhecido e não provido.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 21 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000933-33.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO: ANTONIO JOSE BOLLO BANDEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Gabriela Alberto de Jesus Santos (OAB ES022517) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 20:15
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 07:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para ESSER01S)
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27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:07
Declarada incompetência
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27/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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24/02/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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