TRF2 - 5090788-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090788-63.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: ROSILENE DE ANDRADE DOREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS MOZART DÓREA DE JESUS (OAB BA082095) ECT.
RESPONSABILIDADE CIVIL. não comprovação da entrega de encomenda com aviso de recebimento.
EXTRAVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL in re ipsa. tema 185 tnu.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ECT, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida em honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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04/08/2025 20:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090788-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE DE ANDRADE DOREAADVOGADO(A): MATEUS MOZART DÓREA DE JESUS (OAB BA082095) ATO ORDINATÓRIO "(...) Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau." -
14/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090788-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSILENE DE ANDRADE DOREAADVOGADO(A): MATEUS MOZART DÓREA DE JESUS (OAB BA082095)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 246,84 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 19/06/2024 e com juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros moratórios desde 27/06/2024. -
17/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:17
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:33
Determinada a citação
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08/11/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:03
Determinada a intimação
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06/11/2024 01:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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