TRF2 - 5002664-37.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002664-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARILZA XAVIER PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: aguarde-se por mais 30 dias. -
05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:19
Despacho
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04/09/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002664-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARILZA XAVIER PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: suspendo o feito por 30 dias, para que o autor diligencie a nomeação de curador junto à Justiça Estadual.
Findo o prazo, intime-se-o para, em 15 dias, juntar o Termo de Curatela nestes autos. -
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:09
Despacho
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16/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002664-37.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARILZA XAVIER PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
No caso dos autos, narra a peça vestibular que a autoria seria incapaz, razão pela qual estaria sendo representada por sua filha.
No entanto, não há nos autos Termo de Curatela que corrobere aquela narrativa.
Nesse cenário, caso, de fato, tenha havido o reconhecimento de sua incapacidade, deverá ser apresentada procuração, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência e autodeclaração de residência, em seu nome e assinada por ela (autora), caso relativamente incapaz e por sua curadora, ou somente por ela, na hipótese de incapacidade total da requerente.
Não tendo havido a nomeação de curador, os documentos citados acima deverãos ser emitidos e assinados pela prórpia autora.
Assim, observadas as balizas acima, intime-se a parte autora para juntar aos autos: a) Termo de Curatela expedido pela Justiça Estadual. b) procuração, termo de renúncia de declaração de hipossuficiência.
Acostada esta, defiro a gratuidade requerida. c) comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração EM NOME PRÓPRIO de que: (c.1) reside no endereço indicado; (c.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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