TRF2 - 5005046-12.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005046-12.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: FERNANDA FERREIRA GONCALVES MORENO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)APELADO: ROMULO MERLIM RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU É INSUFICIENTE. LEI Nº 6.932/81.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013.
DECRETO Nº 8.516/15.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.183/2018.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio De Janeiro – CREMERJ alvejando sentença que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, “para determinar que seja restituído o registro de especialista dos autores na área de Medicina do Trabalho, e garantido o livre exercício na referida área, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em Serviços Especializados em Medicina do Trabalho – SESMT’s", tendo condenado o réu em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas, certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.
Com isso, será entregue uma carteira profissional aos profissionais registrados, a fim de habilitá-los ao exercício da medicina (artigo 18). 4. No entanto, o título de especialista apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º).
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB. 5. Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício profissional da medicina atende ao interesse público, os requisitos para a especialização também devem seguir tal norte, e podem ser regulados, nos termos da lei, pela autarquia profissional, sem que se possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão.
Assim, a titulação de especialista segue parâmetros que a lei defere, a partir de certa escala, à aferição dos Conselhos. 6. Na hipótese dos autos, o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho realizado pela apelada não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou por Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.
IV.
DISPOSITIVO 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do CREMERJ, mantendo-se a procedência do pedido e a confirmação da antecipação de tutela, devendo ser majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 17:05
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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21/07/2025 16:18
Sentença confirmada - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005046-12.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI APELADO: FERNANDA FERREIRA GONCALVES MORENO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) APELADO: ROMULO MERLIM RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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01/04/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/04/2025 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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12/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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12/03/2024 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/02/2024 17:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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08/02/2024 20:49
Juntada de Petição
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05/10/2021 17:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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05/10/2021 16:43
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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05/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/09/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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28/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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03/09/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2021 10:45
Decisão interlocutória
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31/08/2021 20:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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31/08/2021 18:13
Juntada de Petição
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27/08/2021 04:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2021<br>Data da sessão: <b>21/09/2021 13:00:00</b>
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26/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/08/2021 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>21/09/2021 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
28/07/2021 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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04/05/2021 14:25
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB22
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03/05/2021 18:32
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/05/2021 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/04/2021 14:19
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB22
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19/04/2021 14:15
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/04/2021 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/04/2021 21:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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30/03/2021 15:07
Juntada de Petição
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06/03/2021 04:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2021<br>Data da sessão: <b>06/04/2021 13:00:00</b>
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03/03/2021 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/03/2021 12:22
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/04/2021 13:00</b><br>Sequencial: 25
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26/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
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26/02/2021 07:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/10/2020 17:49
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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16/10/2020 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2020 11:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2020 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/10/2020 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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08/10/2020 18:17
Despacho
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28/09/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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