TRF2 - 5007678-44.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007678-44.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANO DE BARROS FARIA JUNIORADVOGADO(A): FELIPE GUEDES STREIT (OAB ES015473) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
A parte autora, servidor pública federal, requer a aplicação da Resolução CNJ 294/19, com as alterações levadas a efeitos pela Resolução CNJ 500/23, referente ao auxílio saúde. Há pedido de obrigação de pagar e obrigação de fazer.
O pedido referente à obrigação de pagar será analisado apenas em sede de cognição exauriente.
Por sua vez, no que se refere à obrigação de fazer, há pedido de tutela provisória, tanto na modalidade tutela de urgência (art. 300 do CPC), quanto na modalidade tutela de evidência (art. 311 do CPC). A União foi intimada previamente para se manifestar sobre as tutelas provisórias, tendo apresentado manifestação apenas quanto à tutela de urgência, nada mencionado quanto à tutela de evidência.
Creio não haver dúvidas sobre o direito em si.
A parte autora faz jus ao auxílio saúde (art. 4º, IV da Resolução CNJ 294/19).
Não havia previsão de limite mínimo, mas apenas de limite máximo (10% do subsídio).
E mais.
Com a edição da Resolução 500/23 foi fixado aumento de 50% no valor a ser pago, para os magistrados e servidores com mais de 50 anos ou com doenças graves. Passo, agora, a analisar a partir de que momento o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23) deveriam ser implementados (sem análise, nesse momento, ao direito de eventuais atrasados).
Senão vejamos. A Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) foi publicada em 29.05.2023 e fixou em seu art. 2º que "Os Tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução".
A Resolução em tela nada mencionou sobre a implementação do benefício, mas fixou prazo até o final de 2024 para a recomposição orçamentária correspondente.
Para execução plena da Resolução, há dois marcos temporais sensíveis que precisam ser explicitados: implementação financeira e recomposição orçamentária.
Na Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) nada foi mencionado sobre a implementação, mas foi fixado prazo para a recomposição orçamentária.
Há, portanto, lacuna a ser suprida acerca do momento da implementação financeira.
Dessa forma, com base na analogia, creio que deva utilizar os parâmetros temporais da Resolução CNJ 495/23, ato normativo de mesma natureza que estipulou o piso observado para efeito de reembolso do auxílio saúde.
Registro que a implementação da Resolução CNJ 495/23 (piso de 8%) deva ocorrer no início de 2024 e não no final de tal exercício.
Nada impede que a implementação seja efetivada no final do exercício.
Mas a falta de regra explícita quanto à data de implementação, indica que a mesma deva ocorrer no início do exercício financeiro.
E assim afirmo com base no princípio da anualidade na esfera financeira (art. 34 da Lei 4.320/64). Assim, a implementação da Resolução CNJ 500/23 (aumento de 50%) deve ocorrer no início do exercício de 2024 por analogia aos parâmetros temporais estipulados na Resolução CNJ 495/23. Por sua vez, a recomposição orçamentária da Resolução CNJ 500/23 deve ocorrer até o final do exercício de 2024.
Importante registrar que a execução orçamentária e a execução financeira, embora atreladas, não se confundem , podendo ocorrer em marcos temporais diversos do mesmo exercício, em função da peculiaridade do tema (Lei 4.320/64).
Estabelecida a interpretação acima, sobre aos marcos temporais da Resolução CNJ 500/23, estou convencido de que a União não se encontra em mora.
Pelo menos não ainda.
Explico.
Mesmo que se venha a reconhecer o implemento das condições com a vigência dos Atos do CNJ (e eventual direito a atrasados), o benefício em tela só é exigível financeiramente a partir do primeiro pagamento do exercício seguinte à edição das Resoluções, ou seja, em 2024.
Assim, apenas se não houver pagamento do auxílio saúde com os valores reajustados (aumento de 50% para maiores de 50 anos), a partir do dia 20.01.2024 (data de pagamento da magistratura Federal) é que ocorrerá mora da União. Seja como for, constatei que a União não impugnou objetivamente o direito ao benefício.
E talvez nem pudesse.
Afinal, o benefício foi criado pelo CNJ, que é órgão de controle da própria União, em relação ao Judiciário.
Seria um paradoxo a União discordar dela própria.
Não obstante, a União também não apresentou, em sua manifestação, nenhuma informação sobre a data da efetiva implementação dos benefícios aqui analisados.
E tal informação seria exigível com base no princípio do planejamento (art. 174 da CR/88).
Parece-me razoável, portanto, considerar que o pleno exercício do direito em tela ainda não se encontra incontroverso, sob a ótica da implementação financeira.
Logo, há risco de dano, sendo prudente a intervenção do Judiciário, a teor do inciso XXXV do art. 5º da CR/88.
A matéria também me parece sensível, eis que abarca garantia à saúde dos servidores, em especial aqueles com mais de 50 anos.
E a qualidade de saúde dos membros do Judiciário impacta diretamente na qualidade da prestação jurisdicional, enquanto efetividade e eficiência do exercício de um dos poderes da República. Há, portanto, interesse público difuso no sentido de que os servidores tenham sua saúde controlada, para bem exercer suas atribuições constitucionais.
Por fim, não há risco de irreversibilidade, pois a parte autora, na qualidade de servidor público federal, é solvente. Isto posto, DEFIRO AMBOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC).
De forma independente, também defiro tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Para ambas tutelas provisórias, determino que a União implemente o aumento de 50% (Resolução CNJ 500/23), referentes ao auxílio saúde (Resolução CNJ 294/19), no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo astreintes no valor de metade da diferença envolvida, para cada mês de eventual atraso no cumprimento desta ordem. Intimem-se. Cite-se. -
23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2025 22:47
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 23:54
Despacho
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26/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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