TRF2 - 5003814-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003814-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UELITON DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UELITON DA SILVA RIBEIRO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JFRJ): "UELITON DA SILVA RIBEIRO impetra Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando seja a autoridade compelida a antecipar perícia médica, disponibilizando vaga no município em que reside e em até 10 dias.
Relata que, em 30/01/2025, requereu ao INSS e benefício por incapacidade temporária, tendo a autarquia informado sobre a necessidade de agendamento de perícia médica presencial para dar continuidade à análise do pedido.
Afirma que seguiu as orientações da autarquia, contudo, o sistema disponibilizou somente a data de 17/06/2025 no Município de seu domicílio, a saber, Cabo Frio/RJ, ou seja, quase 05 (cinco) meses da data de protocolo do requerimento administrativo.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pelo requerente (evento 1, DECLPOBRE3). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a antecipar perícia médica, agendada para 17/06/2025.
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 1171152, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária.
Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Extrai-se dos autos que a parte impetrante requereu o benefício em 30/01/2025 (evento 1, PROCADM7), e em 13/03/2025 a Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF disponibilizou a data de 17/06/2025 para realização do procedimento médico (evento 1, OUT9), ou seja, 96 dias após a data do agendamento.
Verifica-se, portanto, que o prazo de até 90 dias para realização da perícia médica definido no RE 1171152 não foi extrapolado significativamente, não tendo a parte impetrante demonstrado que a localidade não pode ser classificada como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Vale pontuar que em casos como o destes autos o Judiciário deve atuar com moderação, pois, ao interferir na ordem de atendimentos do INSS, isso sempre resultará em prejuízo a outras pessoas que também aguardam atendimento. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para cumprimento desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para julgamento." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se o processo correlato de Mandado de Segurança, no qual o Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera parte, para que fosse determinado que a Autoridade Coatora procedesse à antecipação da perícia médica nos autos do processo administrativo destinado à concessão de auxílio por incapacidade temporária, agendada tão somente para o dia 17.06.2025, ao passo que o requerimento foi protocolado em 30.01.2025, com escoras no art. 300 e seguintes do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e com fundamento na Lei 9.784/1999, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. (...) No dia 30/01/2025, o Agravante apresentou junto à Autarquia Previdenciária requerimento vislumbrando a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi autuado sob o nº 462692591, apresentando toda a documentação necessária à análise do pedido (...) Por conseguinte, o INSS informou sobre a necessidade de agendamento de perícia médica presencial para dar continuidade à análise do pedido.
Com efeito, o Agravante seguiu as orientações da Autarquia, contudo, o sistema disponibilizou somente a data de 17/06/2025 no Município de seu domicílio, a saber, Cabo Frio/RJ, ou seja, quase 05 (cinco) meses da data de protocolo do requerimento administrativo: (...) Partindo de tais premissas, o Agravante ingressou com a demanda correlata, com pedido de antecipação da tutela, vislumbrando a antecipação da perícia médica sob a seguinte fundamentação.
De início, registra-se que a todos é garantido o trâmite processual em duração razoável e o acesso a todas as vias que assegurem agilidade na sua apreciação, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII (incluído pela EC 45/2004). (...) A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina, no art. 48, que é dever da Administração Pública proferir decisão em processos administrativos, bem como sobre solicitações e reclamações de sua competência.
Em consonância, o art. 49 do mesmo diploma legal dispõe sobre o prazo máximo para essa decisão, qual seja, 30 (trinta) dias, que podem ser prorrogados por igual período, desde que devidamente motivado. (...) Não se olvide, outrossim, ainda se houvesse decisão motivada nos autos administrativos acerca da imprescindibilidade de prorrogação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, estendendo para 90 (noventa) dias - o que não é o caso -, considerando que o termo inicial deve ser a data de protocolo do requerimento (DER 30/01/2025) e o ato foi agendado para o dia 17/06/2025, patente a violação das cláusulas do acordo homologado. (...) Destarte, conclui-se que ambos os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela recursal, muito embora, in casu, confunda-se com o mérito do recurso, foram observados, pelo que mister a concessão da liminar pretendida e o provimento da objeção ao final, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipatória.
V - DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES Sendo concedida a liminar, desde já postula o Agravante pela fixação de astreintes no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, uma vez que é a única medida adequada a compelir a Autarquia ao cumprimento da medida.
VI - DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer: a) Liminarmente, seja concedida a antecipação dos efeitos efeitos da tutela recursal inaudita altera parte, para: a.2) Determinar que a Autoridade Coatora proceda à antecipação da perícia médica agendada tão somente para o dia 17/06/2025, disponibilizando vaga no Município de residência do Impetrante, Cabo Frio/RJ, em data que não ultrapasse 10 (dez) dias contados da intimação para tanto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, em observância à penalidade prevista na cláusula décima do acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC, mormente porque na atual data já se observa o desrespeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na cláusula terceira da avença para a realização do ato, já que o pedido foi apresentado em 30/01/2025, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Ao final, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a r. decisão vergastada que indeferiu o pedido liminar, confirmando e tornando, com efeito, definitiva a tutela liminarmente concedida." Processado regularmente o feito, o ínclito magistrado informou que prolatou sentença (Evento 20/TRF), denegando a segurança, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:40
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 14:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/06/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50012423920254025108/RJ
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09/05/2025 13:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001242-39.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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28/03/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 14:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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27/03/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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26/03/2025 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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25/03/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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