TRF2 - 5019467-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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16/09/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019467-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: JULIANA QUINTANA DA CRUZ (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VIVIANE LOPES PIRES (OAB RJ142623) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, INCISO VII, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios da sociedade empresária executada, sem pôr fim ao processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória que acolhe exceção de pré-executividade e reconhece a ilegitimidade passiva, sem pôr fim ao processo.
III.
Razões de decidir 3. A decisão que resolve exceção de pré-executividade sem pôr fim ao processo possui natureza, indiscutivelmente, de decisão interlocutória, sendo que, nos termos do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em processo de execução é o agravo de instrumento e não a apelação. 4.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, prevê que cabe agravo de instrumento contra a decisão que verse sobre a exclusão de litisconsorte, sendo esta também a hipótese dos autos. 5. Ante a ocorrência de erro grosseiro, deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a observância do prazo do recurso adequado.
IV.
Dispositivo 6. Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5019467-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: JULIANA QUINTANA DA CRUZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VIVIANE LOPES PIRES (OAB RJ142623) APELADO: VILA DO BICHO -SERVICOS E COMERCIO DE RACOES LTDA (EXECUTADO) APELADO: VALTER VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB23)
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07/05/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:19
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:19
Declarada incompetência
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06/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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