TRF2 - 5008299-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:16
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 10:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/08/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - HABEAS CORPUS CÍVEL Número: 50610188820254025101/RJ
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24/07/2025 13:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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24/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008299-09.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061018-88.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO NASSIF ANDRADEADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Eventos 10 e 12: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Evento 4 que indeferiu o pedido de liminar.
Alega, em suma, como causa de pedir: "(...) Em que pese a decisão que indeferiu a liminar, a situação fática se alterou substancialmente desde o protocolo do Habeas Corpus, justificando a reconsideração do pleito liminar.
O Agravante, Capitão Alexandre Augusto Nassif Andrade, iniciou o cumprimento da punição de 5 (cinco) dias de detenção no dia 23 de junho de 2025.
Atualmente, o Agravante já cumpriu o segundo dia da punição, estando cerceado de sua liberdade de locomoção por um ato que, data venia, é flagrantemente ilegal, uma vez que lei 9784/99 é clara quanto ao devido contraditório e ampla defesa diante dos PADs, o que é ratificado pela CF/88. (...) Diante desta situação a r. decisão de plantão não se coaduna com os fatos e provas do writ, devendo ser reformada, podendo o atraso culminar na inutilidade da prestação e na consequente coação ilegal da liberdade de locomoção do Paciente que já se encontra detido.
A cada dia que o Agravante permanece detido, agrava-se o dano irreparável à sua carreira e à sua imagem perante seus pares e superiores. (...) Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, para que seja imediatamente suspensa a execução da punição imposta ao Agravante, determinando sua imediata soltura, sob pena de tornar inútil o julgamento do presente recurso.
Ainda que seja verificada qualquer legalidade no ato, isso não traz prejuízos à Força, já que poderá o militar voltar ao cumprimento dos dias ainda faltantes, relativos à punição decretada.
Contudo, a demora a soltura de uma detenção ilegal enseja danos irreparáveis associados à privação da liberdade do Agravante." Em um exame perfunctório, própria desta fase de delibação, a meu juízo, os argumentos alinhados, para efeito de reconsideração, não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que, em regime de plantão, indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração. -
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061018-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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25/06/2025 14:41
Indeferido o pedido
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25/06/2025 14:21
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061018-88.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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23/06/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 17:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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