TRF2 - 5024546-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5024546-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HERICK JOHNSON DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Em prestígio aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a resposta e os documentos apresentados pela parte ré. -
12/09/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:47
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5024546-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HERICK JOHNSON DA SILVA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente formulada por HERICK JOHNSON DA SILVA CONCEIÇÃO em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual no qual pretende a participação em etapa de exame psicológico do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, tendo em vista o reconhecimento da sua aptidão física em etapa antecedente.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pela ré para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que a questão n° 52 possuía conteúdo distinto do conteúdo programático do Edital do Concurso 02/2024. É o relatório.
Decido.
II- Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela pode ser deferida mesmo após a fase do certame ter passado, desde que o candidato comprove que seu direito foi violado e a demora poderá causar prejuízo irreparável. Sendo este o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Observa-se que a concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade. A Jurisprudência é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifei Assinale-se ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, a parte autora pretende ver alterada a pontuação atribuída na prova objetiva, por divergir do entendimento da banca examinadora acerca da previsão editalícia do assunto relacionado à questão de n. 52 do certame (Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação).
Todavia, entendo que, na linha do que preconiza a tese firmada pelo STF, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público somente é excepcionalíssima, autorizada somente em caso de flagrante ilegalidade, que se traduz em atos administrativos com conteúdo decisório teratológico, o que não é o caso da situação descrita na inicial.
Por considerar que é perfeitamente defensável o argumento da banca examinadora do concurso que a questão impugnada, referente à Lei de Acesso à Informação, está inserida no assunto Princípio da Publicidade, entendo não caracterizada qualquer ilegalidade que autorize o acolhimento do pleito de provimento provisório.
Isto posto, diante da ausência de plausibilidade jurídica, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Evento 12 – Acolho o pedido de inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo.
Providencie a Secretaria adequação da autuação.
Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica. -
30/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:56
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição
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24/04/2025 10:57
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 13:18
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:18
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 16:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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20/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:31
Despacho
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20/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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