TRF2 - 5050956-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050956-86.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINA AREOSA FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865)AUTOR: DAVI MIGUEL AREOSA SERAPHIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (documento de identificação com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo supracitado, esclareça ao Juízo se houve a realização de avaliação socioeconômica.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
01/07/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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