TRF2 - 5033452-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033452-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DO CARMO NATIVIDADEADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como aceitação.
Devidamente cumprido, tornem conclusos para sentença -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04S para RJRIO17S)
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03/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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03/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033452-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DO CARMO NATIVIDADEADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Reanalisando os autos, verifico a existência de prevenção deste juízo em relação ao Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, VALERIA DO CARMO NATIVIDADE , busca a revisão do cálculo de seu adicional noturno em face da UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Ocorre que a própria autora informa, na petição inicial, a propositura de ação anterior idêntica, processo nº 5112841-38.2024.4.02.5101, que tramitou perante a 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária e foi extinto sem resolução de mérito em 13/02/2025, por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
A presente demanda, distribuída livremente a este Juízo da 4ª Vara Federal em 12/04/2025, reitera o mesmo pedido e causa de pedir da ação anteriormente extinta.
Nesse sentido, o que se tem é a necessária incidência da regra processual insculpida no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Entendimento diverso implicaria permitir que a parte autora escolhesse o Juízo no qual pretende demandar, em clara violação ao princípio do Juiz Natural11, o que não se pode admitir, mesmo diante de uma extinção sem resolução de mérito, a qual acarreta apenas coisa julgada formal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do MM.
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e determino a remessa dos presentes autos para redistribuição, por dependência, ao processo nº 5112841-38.2024.4.02.5101/RJ, anteriormente extinto sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes apenas para ciência.
Cumpra-se. -
01/07/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:28
Declarada incompetência
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01/07/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033452-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DO CARMO NATIVIDADEADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALERIA DO CARMO NATIVIDADE em face da UFRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a correção do cálculo do adicional noturno que lhe é pago, de modo que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240, bem como o cômputo do período trabalhado entre 22:00 e 5:00 como oito horas, e não sete.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no artigo 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial para: a. Apresentar planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, retificando, consequentemente, o valor atribuído à causa, nos termos do inciso I e §§1º e 2º do artigo 292 do CPC.
Cumprido, cite-se a UFRJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas, bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (trinta) dias úteis, legalmente estabelecido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com a indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. -
30/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 13:41
Juntada de Petição
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12/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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