TRF2 - 5001112-61.2025.4.02.5104
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001112-61.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ROBERTO BRAGA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela parte autora em face de decisão proferida por este gabinete, que não conheceu do recurso autoral em razão da deserção para que este juízo receba a justificativa de não atendimento do prazo concedido; reconsidere a decisão anterior que não conheceu o recurso do autor em razão da deserção; e que seja concedido prazo para a apresentação da documentação.
Recebo a petição autoral como embargos de declaração - eis que interposta dentro do prazo para embargos - em face de decisão proferida, a qual não conheceu do recurso por ser deserto.
De fato a parte deixou fluir in albis o prazo para cumprir o Despacho do Evento 24.
Diante das vicissitudes enfrentadas pela parte autora, conforme petição autoral do Evento 36, aceito como justa causa o alegado pelo patrono para ainda não considerar como deserto o recurso inominado interposto, conforme artigo 223 do CPC/2015, de forma que deve ser tornada sem efeito a Decisão Monocrática do Evento 30.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Despacho do Evento 24, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e a eles DOU PROVIMENTO para TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR do Evento 30.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Despacho do Evento 24, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001112-61.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ROBERTO BRAGA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Não conhecido o recurso
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02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001112-61.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ROBERTO BRAGA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
17/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:58
Despacho
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17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 12:48
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:00
Despacho
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15/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 20:21
Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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