TRF2 - 5008681-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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19/09/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 09:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/09/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008681-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: REGINA CELIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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27/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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26/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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25/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008681-02.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049409-11.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: REGINA CELIA DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, do mesmo modo como, aliás, já dispunha o art. 527, III, do CPC de 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Assim, na síntese das providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
O pedido de efeito suspensivo, no caso, consiste na suspensão dos efeitos de decisão (evento 4 do processo principal) por meio da qual, em ação de procedimento comum, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que uma das autoras possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, intimando-a para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Merece ser atribuída a eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento ante a aparente plausibilidade jurídica de seus arrazoados, notadamente pela iminência de extinção do subjacente processo.
Com efeito, constata-se, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, que, muito embora a parte agravante, aparentemente, demonstre possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares, fato é que, ao requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na inicial dos autos do processo principal, juntou “Declaração de Hipossuficiência” (evento 1 - ANEXO6 “pág. 1” daqueles autos).
Assim, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, com urgência, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, por não se tratar, nesta ou na primeira instância, de qualquer hipótese que justifique sua intervenção na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os presentes autos. -
01/07/2025 10:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50494091120254025101/RJ
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01/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 20:24
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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27/06/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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