STJ - 0021921-02.2007.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0021921-02.2007.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRINA ROSA DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC/2015, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material.
No caso dos autos, de fato, assiste razão, em parte, à parte embargante no Evento 120.
No tocante à cobrança dos honorários sucumbenciais, resta cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, independente da habilitação dos sucessores, porquanto tais verbas, de natureza alimentar, constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 85, §4º, do CPC/2015 e do artigo 23 da Lei n.8.906/94.
Desta forma, não é impedimento ao direito perseguido pelo patrono da parte autora o óbito de seus representados, não havendo que subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
Por tais razões, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para retificar a sentença do Evento 120, que passa a ter a seguinte redação: Em razão do falecimento da parte exequente PEDRINA ROSA DE SOUZA FREITAS, o Juízo proferiu em 31/08/2022, decisão constante do Evento 104, na qual determinou a suspensão do curso do processo para habilitação dos seus respectivos espólios, o que não foi feito até a presente data.
Com o falecimento da parte autora e o decurso do prazo fixado para habilitação sem atendimento, verifico a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como preceitua o inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC/2015.
Note-se que, sob a égide do artigo 265, I, do CPC/1973, o STJ sedimentou compreensão no sentido de que o óbito da parte do processo implicava sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não havia falar em prescrição intercorrente. É dizer de outro modo: o CPC/1973 não previa prazo para habilitação, portanto, a pretensão executiva não poderia ser fulminada pela prescrição.
Ocorre que o CPC/2015, em seu artigo 313, incisos I e II, inovou no tratamento da questão, dispondo de forma hialina que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada pelo Juízo a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado de, no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a partir do que pode-se falar em prescrição intercorrente, na medida em que fixado em lei prazo para habilitação.
Ressalte-se que o instituto da prescrição se fundamenta em proporcionar segurança jurídica e a pacificar as relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte.
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, ressalvado o direito de ulterior pedido de habilitação nos autos do referido Espólio no curso do prazo prescricional intercorrente, iniciado do trânsito em julgado deste pronunciamento.
Transitada em julgado, com base na petição do Evento 109, intime-se a parte executada (Fazenda Pública) para, querendo, impugnar a execução, exclusivamente, com relação aos honorários sucimbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 535 do CPC/2015. -
24/05/2022 10:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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24/05/2022 10:01
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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24/03/2022 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2022 Petição Nº 467490/2021 - EDcl nos EDcl no AgInt no
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23/03/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0467490 - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1275895 - Publicação prevista para 24/03/2022
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21/03/2022 23:59
Embargos de Declaração de UNIÃO acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00467490/2021 - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1275895/RJ
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15/03/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000094-2022-AJC-1T)
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07/03/2022 09:04
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000094-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/03/2022 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 16:29
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00467490/2021 - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1275895/RJ
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24/05/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator)
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21/05/2021 18:27
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 479419/2021
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21/05/2021 18:04
Protocolizada Petição 479419/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/05/2021
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20/05/2021 05:19
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 20/05/2021 Petição Nº 467490/2021 -
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19/05/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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19/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 467490/2021. Publicação prevista para 20/05/2021)
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19/05/2021 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 467490/2021
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19/05/2021 11:37
Protocolizada Petição 467490/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 19/05/2021
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29/04/2021 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/04/2021 Petição Nº 967280/2020 - EDcl no AgInt no
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28/04/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/04/2021 23:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0967280 - EDcl no AgInt no AREsp 1275895 - Publicação prevista para 29/04/2021
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19/04/2021 23:59
Embargos de Declaração de UNIÃO Não-acolhidos, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 00967280/2020 - EDcl no AgInt no AREsp 1275895/RJ
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12/04/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000193-2021-AJC-1T)
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05/04/2021 09:21
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000193-2021-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/04/2021 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/04/2021
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30/03/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/03/2021 17:39
Incluído em pauta para 13/04/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00967280/2020 - EDcl no AgInt no AREsp 1275895/RJ
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09/03/2021 16:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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09/03/2021 16:03
Redistribuído por prevenção, em razão de agravo regimental, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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08/03/2021 16:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/11/2020 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator)
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26/11/2020 21:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 977896/2020
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26/11/2020 21:11
Protocolizada Petição 977896/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 26/11/2020
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25/11/2020 05:17
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 25/11/2020 Petição Nº 967280/2020 -
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24/11/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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24/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 967280/2020. Publicação prevista para 25/11/2020)
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24/11/2020 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 967280/2020
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24/11/2020 15:41
Protocolizada Petição 967280/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 24/11/2020
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23/10/2020 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/10/2020 Petição Nº 301243/2018 - AgInt
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22/10/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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21/10/2020 21:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0301243 - AgInt no AREsp 1275895 - Publicação prevista para 23/10/2020
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19/10/2020 23:59
Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 301243/2018 - AgInt no AREsp 1275895
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13/10/2020 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000592-2020-AJC-1T)
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02/10/2020 16:52
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000592-2020-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/10/2020 05:28
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/10/2020
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01/10/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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01/10/2020 15:12
Incluído em pauta para 13/10/2020 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00301243/2018 - AgInt no AREsp 1275895/RJ
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19/06/2018 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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19/06/2018 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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19/06/2018 12:24
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/06/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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19/06/2018 10:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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12/06/2018 14:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER com agravo interno e impugnação
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12/06/2018 14:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 322644/2018
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12/06/2018 12:23
Ato ordinatório praticado (Petição 322644/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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12/06/2018 12:15
Protocolizada Petição 322644/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/06/2018
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05/06/2018 05:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 05/06/2018 Petição Nº 301243/2018 -
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04/06/2018 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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01/06/2018 16:56
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 05/06/2018)
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01/06/2018 16:20
Juntada de Petição de agravo interno nº 301243/2018
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01/06/2018 08:40
Ato ordinatório praticado (Petição 301243/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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31/05/2018 10:00
Protocolizada Petição 301243/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 31/05/2018
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02/05/2018 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/05/2018
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30/04/2018 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/04/2018 17:39
Não conhecido o recurso de UNIÃO (Publicação prevista para 02/05/2018)
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26/04/2018 15:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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12/04/2018 18:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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12/04/2018 18:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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12/04/2018 17:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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