TRF2 - 5002955-49.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:23
Determinada a citação
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27/06/2025 16:46
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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27/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-49.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CINEA VIGNOLI MUNIZADVOGADO(A): SARITA MUNIZ BRAVO LOBO (OAB RJ111222) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Cópia do comprovante de residência legível e atualizado (seis meses), em seu nome, ou declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, de que tem domicílio e residência no local; b) Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. c) Petição atribuindo valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, JUSTIFICANDO ARITMETICAMENTE (planilha de cálculos), observadas as disposições do art. 292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/2001; Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15). d) Considerando a hipótese de não restarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito do segurado ao benefício previdenciário considerando a data do requerimento administrativo, mas havendo a possibilidade de implementá-los em momento posterior, reafirmando a DER, o que exige expressa declaração por escrito neste sentido, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, manifeste-se a parte autora, expressamente, se pretende reafirmar a DER.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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