TRF2 - 5002864-42.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002864-42.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: JANILCE SANTOS DE ANDRADE ALVARENGA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC.
EXTENSÃO DO DIREITO A INATIVOS COM PARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo, até sua inativação, para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC pode ser estendido a servidora aposentada anteriormente à vigência da Lei nº 12.772/2012, desde que garantida a paridade remuneratória constitucional com os servidores ativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1292 estabelece que o RSC é extensível aos servidores do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentados antes da Lei nº 12.772/2012, desde que detentores do direito à paridade remuneratória constitucional. 4.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou a redação do art. 40 da CF/1988, mas assegurou, em seu art. 7º, o direito à paridade aos servidores aposentados que já haviam preenchido os requisitos antes de sua promulgação. 5.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 reiterou o regime de paridade aos servidores que se aposentaram sob determinadas condições previstas em seus arts. 2º e 3º. 6.
A Lei nº 12.772/2012 e a Resolução nº 01/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, não preveem vedação à concessão do RSC para servidores inativos. 7.
O art. 7º da Resolução nº 01/2014 dispõe que as atividades apresentadas para obtenção do RSC independem do tempo em que foram realizadas, permitindo o reconhecimento com base na trajetória acadêmica e profissional integral. 8.
A negativa de análise do RSC a servidores inativos com direito à paridade viola o princípio da isonomia e não encontra respaldo em qualquer norma expressa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 11:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/06/2025 17:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002864-42.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 107) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JANILCE SANTOS DE ANDRADE ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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