TRF2 - 5007459-69.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/09/2025 14:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-73
-
08/09/2025 10:48
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007459-69.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JULIO GOMES ABREU MORGADOADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA LEITE (OAB RJ196998) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:27
Determinada a intimação
-
08/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007459-69.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JULIO GOMES ABREU MORGADOADVOGADO(A): CLAUDIO PAIVA LEITE (OAB RJ196998)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de pensão por morte não pagos pela autarquia ré entre 12/05/2022 e 06/02/2023 (DIP), bem como a pagar ao demandante o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a indenização pelos danos morais suportado pela requerente, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no evento 4.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE02S)
-
10/09/2024 09:09
Alterado o assunto processual
-
10/09/2024 09:07
Alterado o assunto processual
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição
-
01/02/2024 18:15
Juntada de Petição
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2023 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2023 16:40
Determinada a citação
-
10/11/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição
-
02/11/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003225-71.2025.4.02.0000
Nova Dupla Solucao Grafica Comunicacao E...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 09:26
Processo nº 5012945-92.2024.4.02.5110
Nelma de Fatima Giacomo Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 13:03
Processo nº 5002417-68.2025.4.02.5108
Ana Beatriz Martins Cassiano
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Jeandra Cacilda da Silva Galdino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 13:21
Processo nº 5002108-47.2025.4.02.5108
Gilcea Cristina Freitas Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 19:07
Processo nº 5005278-54.2021.4.02.5112
Tania Regina de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valdecy Carvalho de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 07:03