TRF2 - 5003225-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:31
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:31
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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01/08/2025 19:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003225-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. cOBRANÇA DA MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1 - A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. 2 – As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. 3 - Verifica-se que as CDAs estão em conformidade com a lei, sendo os títulos padrões apresentados em juízo pela União, pois apresentam todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito, bem como a forma de calcular juros, multa, correção monetária e honorários (as formas estão previstas na legislação de referência). 4 - Não assiste razão quanto à alegação de que há ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes. Enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento. 5 – O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento).
Precedente. 6 - A UNIÃO (Fazenda Nacional) não está legalmente obrigada a juntar os processos administrativos referentes às CDAs que aparelham as execuções fiscais que ajuíza.
De outro modo, revela-se pacífico o entendimento de que cabe ao próprio contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos.
Precedente. 7 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDA, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5105496-21.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26, 27
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01/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:20
Juntado(a)
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18/06/2025 20:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 08:13
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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