TRF2 - 5010435-36.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010435-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MARIA IZABEL PAMPLONA DE FIGUEIREDO TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI Nº 10.855/2004.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.324/2016.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no valor mínimo de 70 pontos, fixado para os servidores ativos pela redação dada ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos à data de sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, que elevou o patamar mínimo da GDASS para 70 pontos aos servidores ativos, tem o condão de estender tal pontuação mínima aos servidores inativos, afastando a aplicação do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A GDASS é gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, cuja natureza pro labore faciendo impede sua equiparação automática entre servidores ativos e inativos após a regulamentação e implementação das avaliações de desempenho. 4.
O Decreto nº 6.493/2008 e a Portaria INSS/PRES nº 397/2009 estabeleceram os critérios para a avaliação de desempenho e marcaram o início do primeiro ciclo avaliativo, afastando o caráter genérico da GDASS e autorizando o tratamento diferenciado entre ativos e inativos. 5.
A Lei nº 10.855/2004, em seu art. 16, estabelece regras específicas para o cálculo da GDASS nos proventos dos aposentados e pensionistas, estipulando pontuações fixas de 40 ou 50 pontos, conforme o caso, após 1º de julho de 2009. 6.
A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 apenas redefiniu os critérios de pontuação para os servidores em atividade, não revogando nem modificando o disposto no art. 16, que continua aplicável aos inativos. 7.
A distinção de tratamento entre ativos e inativos, quanto à GDASS, encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 da Repercussão Geral, que reconheceu a legitimidade da diferenciação a partir da homologação do primeiro ciclo avaliativo. 8.
Inaplicável, portanto, a extensão automática do mínimo de 70 pontos da GDASS aos aposentados, por ausência de previsão legal específica e diante da manutenção da norma especial do art. 16.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, majorando-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010435-36.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MARIA IZABEL PAMPLONA DE FIGUEIREDO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 10:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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12/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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