TRF2 - 5023832-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023832-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAISY DOS REIS SOARES (OAB RJ249303) DESPACHO/DECISÃO Intime-se eletronicamente a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora (art. 535 do CPC), no prazo de 10 dias evento 79, PET1 e evento 79, CALC2.
Havendo discordância, dê-se vista à parte autora acerca dos cálculos porventura oferecidos pela parte ré, para manifestação em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré ou havendo concordância de ambas as partes acerca dos valores devidos, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:25
Juntada de Petição
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07/08/2025 22:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO39
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023832-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAISY DOS REIS SOARES (OAB RJ249303) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 142/2013.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 49, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em favor da parte autora, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega que a segurada não se enquadra como pessoa com deficiência e requer a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição da República, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo que “Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 2º).
O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n) É importante registrar que as disposições da LC nº 142/2013 foram regulamentadas nos artigos 70-A a 70-J, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-D.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único.
Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-J. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (g.n) No caso sob exame, verifica-se que a deficiência da autora foi avaliada por um médico e uma assistente social, aos quais foi solicitada a avaliação da parte autora com base no formulário e na metodologia constantes da mencionada Portaria Interministerial nº 1/2014.
Na avaliação de ambos profissionais (eventos 24 e 33), restou comprovada que a autora possui uma deficiência sensorial, do tipo visual, considerada leve para fins previdenciários, em razão de cegueira do olho direito e que tal deficiência teve início em 06/03/1984 e permanece até hoje.
Confira-se alguns trechos dos laudos: Ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da segurada. Como acima destacado, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc.
IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. DECRETO 3.048/1999.
CONCOMITÂNCIA ENTRE PERÍODO DE DEFICIÊNCIA E TEMPO CONTRIBUTIVO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme precedente da TNU, a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência exige a concomitância do período contributivo com a condição de deficiente, conforme o art. 70-C e §§ do Decreto 3.048/1999. 2.
Incidência da Questão de Ordem 13, da TNU, que impede o conhecimento do pedido de uniformização se o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência da TNU.
A TNU considerou que a norma regulamentar é legítima e cumpre com sua função de explicitar a lei, atendendo ao propósito das aposentadorias das pessoas com deficiência.
De acordo com os laudos periciais, a deficiência da autora teve início em 06/03/1984 e permanece até hoje.
Confira-se: Dito isto, através da análise dos laudos, sobretudo dos trechos acima destacados, restou comprovada de maneira inequívoca a deficiência durante o período contributivo da segurada para o sistema previdenciário.
Ressalta-se que, na análise do direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o INSS constatou que a segurada possui 26 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição, 311 meses para efeitos de carência e a idade de 55 anos, 1 mês e 2 dias (evento 7 - pág. 125).
Confira-se: Nota-se, portanto, que na DER, a segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre a idade mínima de 55 anos, o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023832-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAISY DOS REIS SOARES (OAB RJ249303) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se ciência a parte autora da implantação do benefício previdenciário, conforme informado pela parte ré nos eventos 54/57, bem como, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/03/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/10/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 22:56
Juntada de Petição
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16/09/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2024 09:40
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/07/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
11/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 17:54
Despacho
-
10/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 09/07/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
-
13/05/2024 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/05/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2024 14:58
Despacho
-
02/05/2024 10:23
Juntado(a)
-
16/04/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE09F)
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16/04/2024 13:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/04/2024 17:48
Declarada incompetência
-
15/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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