TRF2 - 5000269-85.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 17:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJBPI01
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03/09/2025 17:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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22/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000269-85.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS FERRAZ (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)RECORRIDO: ANA MARIA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ075549)ADVOGADO(A): WAGNER MOTTI CALDEIRA (OAB RJ124591) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA 2ª RÉ, ORA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI CLARA E PRECISA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, CUJO TEOR PASSA INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela 2ª ré, Sra.
Angela Maris dos Santos Ferraz, em face da sentença (ev. 52), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) INSTITUIR o benefício de pensão por morte (NB 184.264.135-0), de forma integral, a contar do requerimento em 21/06/2023 (12.1, p. 1), com início do pagamento (DIP) em 01/05/2025; 2) PAGAR as parcelas atrasadas, de forma integral (do requerimento à DIP), com juros e correção monetária, descontados os valores já pagos da sua cota-parte; 3) CESSAR, imediatamente, o benefício (NB 204.868.509-3) concedido à corré ANGELA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, com a devolução dos valores recebidos indevidamente, nos termos da fundamentação; e 4) DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para apuração de eventual irregularidade na obtenção do benefício previdenciário pela corré ANGELA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). (...)." A recorrente alega que, de acordo com a instrução probatória, o falecido tinha vida dupla, ou seja, mantinha seu casamento em Barra Mansa, com efetiva participação financeira com as despesas da casa, bem como mantinha, paralelamente, uma relação com a autora, ora recorrida.
A recorrente alega que as provas por ela produzidas foram totalmente inobservadas pelo juízo, que era casada com o instituidor do benefício, com quem manteve um relacionamento por longos anos, sendo a sua dependência econômica presumida, ainda assim, tal dependência restou comprovada nos autos. A recorrente alega que o irmão do falecido afirmou de forma categórica que nem ele, nem qualquer outro familiar conhece a autora, ora recorrida, concubina do falecido aos olhos da família.
A recorrente alega que a recorrida não compareceu ao enterro do falecido, o que é totalmente contrário a uma companheira em uma relação pública, senão às relações de concubinato.
A recorrente alega que todos os requisitos foram cumpridos, restando comprovada a manutenção do casamento com o falecido, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja paga a pensão por morte de forma integral.
A recorrente alega que exerceu o seu direito ao recebimento da pensão por morte de boa-fé, já que era casada há tantos anos com o instituidor do benefício, motivo pelo qual é indevida a devolução das quantias por ela recebida em caso de eventual improcedência dos pedidos recursais, conforme tese firmada no Tema 979/STJ.
A autora apresentou suas contrarrazões recursais.
Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 17.2, p. 2) e a ausência de impugnação por parte dos recorridos ou o conhecimento de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ora recorrente.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
No tocante à comprovação da qualidade de dependente da 2ª ré, ora recorrente, em relação ao potencial instituidor do benefício, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Quanto à condição de dependente previdenciária, cumpre esclarecer que na primeira classe de dependentes estão "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (art. 16 da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015), cuja existência necessariamente exclui as demais classes (§ 1º) e é a única que tem a dependência econômica presumida (§ 4º).
No caso em análise, a autora comprova sua dependência, na qualidade de companheira do segurado AURINY GOMES, juntando: 1) documentos pessoais do segurado; 2) certidão de óbito, constando o mesmo endereço do comprovante de residência da autora, localizado na Rua Gilda Pereira de Melo, 14, bairro Vista Alegre, município de Piraí/RJ; 3) declaração de imposto de renda, ano-calendário 2021, constando a autora como única dependente do segurado, com o mesmo endereço do item anterior; 4) comprovantes de residência em comum; 5) documentos médicos de outubro de 2022, constando a autora como cônjuge/responsável do segurado; e 6) fotos do casal indicando período amplo de convivência (12.1, 12.2, 12.3 e 12.4).
As provas são satisfatórias e foram reconhecidas pela própria autarquia que concedeu o benefício a contar do requerimento em 21/06/2023 (12.1, p. 1).
Contudo, a autora busca o recebimento de forma integral, pois considera indevida a divisão do benefício com a corré ANGELA MARIA, que não mais convivia com o segurado, nem dependia dele quando do seu falecimento.
De fato, a consulta ao CNIS confirma a concessão do benefício n. 204.868.509-3 à corré ANGELA MARIA, na condição de cônjuge supérstite, a contar do óbito do segurado (06/11/2022 – 51.2, p. 2).
A própria autarquia confirma que concedeu o benefício à ANGELA somente com base na certidão de casamento expedida em 20/04/2006 (12.4, p. 23).
Apesar de a corré ANGELA MARIA sustentar, em juízo (17.1 e 33.3 e 33.4), que manteve a condição de esposa até o óbito do segurado, o conjunto probatório revela o contrário.
Em seu depoimento, a corré alega que AURINY dividiu moradia entre a cidade de Piraí - onde mantinha um bar - e sua residência, na cidade de Barra Mansa, nos últimos 20 anos de vida.
Porém, não juntou quaisquer documentos ou fotos que confirmassem esse convívio.
Não há uma foto sequer do segurado com a corré em datas comemorativas, como natal, ano novo, aniversários deles ou de familiares que pudessem confirmar suas alegações.
Além disso, afirmou que nunca foi, nem sabe onde fica, a residência estabelecida por AURINY na cidade de Piraí, nesses vinte anos.
Também não soube informar o ano em que o segurado se aposentou e nem o visitou no período de internação, alegando falta de tempo. A ausência de informações simples e a falta de zelo da corré com a vida do segurado, somados ao acervo satisfatório da convivência da autora com AURINY, por vários anos, confirmam ANA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA como única e verdadeira companheira do instituidor, com quem convivia publicamente desde 2003.
Assim, esclarecida sua condição de ex-esposa, cabia à corré a comprovação de sua dependência econômica do segurado, o que não ocorreu.
A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à corré demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício.
A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO.
APORTES SIGNIFICATIVOS E REGULARES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AJUDA OU AUXÍLIO FINANCEIRO ESPORÁDICO E IRREGULAR.
ALIMENTOS PAGOS UNICAMENTE AOS FILHOS DO CASAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2.
A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação ou divórcio.3.
Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.(TRF4 5015469-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2018) Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual.
Nesse cenário, não há extratos bancários ou faturas que indiquem pagamentos regulares e significativos ao sustento de ANGELA MARIA nos últimos vinte anos de vida. Além disso, as declarações de ANGELA (33.3 e 33.4) e seu filho WELLINGTON FERRAZ GOMES (49.2 e 49.3) são conflitantes.
Isso porque a corré sustenta que durante os últimos 20 anos de vida, AURINY comparecia semanalmente a sua casa.
Porém, WELLINGTON afirmou que as ajudas do pai diversificavam nos valores e tempo.
Disse que as quantias variavam entre R$ 200,00, R$300,00, R$500,00, R$600,00 e 800,00, a depender do movimento do bar e pagamento dos fornecedores, e dependiam da disponibilidade de WELLINGTON para buscar o pagamento, sempre realizado em dinheiro, que, por vezes, demorava até dois meses para buscá-lo. As informações são insubsistentes, pois se AURINY comparecia semanalmente à casa da corré, os pagamentos não dependeriam da disponibilidade de WELLINGTON como alegado.
Por fim, a corré recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 10/08/2021, ou seja, antes do falecimento do segurado em 06/11/2022.
Por todo o exposto, a autora faz jus ao recebimento integral do benefício (NB 184.264.135-0), a contar do requerimento em 21/06/2023 (12.1, p. 1), descontados os valores já recebidos de sua cota-parte.
Concomitantemente, deverá ser cessado o benefício (NB 204.868.509-3) pago à corré ANGELA MARIA DOS SANTOS FERRAZ.
Ainda que não se possa afirmar, de plano, a má-fé dolosa da corré ANGELA MARIA, o fato é que ela requereu o benefício junto ao INSS como esposa do segurado, e manteve essa alegação em juízo, sem qualquer prova de convivência ou dependência econômica recente, o que revela conduta no mínimo temerária.
Assim, impõe-se a cessação do benefício por ausência de qualidade de dependente e a restituição dos valores percebidos indevidamente, limitando-se a 30% de seu benefício de aposentadoria, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91, ressalvado o contraditório em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de tutela provisória, rejeito na modalidade de tutela de urgência, eis que ausente o periculum in mora pelo recebimento de cota-parte do benefício pela autora.
Também não faz jus à modalidade de tutela de evidência, pois, apesar de favorável a decisão, entendo não se enquadrar nos casos previstos nos incisos do art. 311, do CPC. Por fim, considerando os elementos constantes nos autos, especialmente a obtenção de benefício previdenciário por parte da corré ANGELA MARIA DOS SANTOS FERRAZ com base em alegada condição de cônjuge supérstite, sem comprovação de convivência ou dependência econômica, determino a remessa de cópia integral destes autos ao Ministério Público Federal, para análise da eventual existência de fatos com relevância cível, administrativa ou penal." Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E FLÁVIA HEINE PEIXOTO, esta atuando como tabelar em razão do impedimento do Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:38
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000269-85.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: ANA MARIA DE FATIMA DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ075549)ADVOGADO(A): WAGNER MOTTI CALDEIRA (OAB RJ124591)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
13/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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13/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 15:51
Juntado(a)
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27/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 26/11/2024 10:30. Refer. Evento 42
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22/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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28/10/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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17/10/2024 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 09:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 26/11/2024 10:30
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:55
Determinada a intimação
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10/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 13/08/2024 15:00. Refer. Evento 27
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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15/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 13/08/2024 15:00
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15/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:53
Decisão interlocutória
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15/07/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 14
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24/05/2024 16:10
Juntada de Petição - ANGELA MARIA DOS SANTOS FERRAZ (RJ169456 - FABIO DE OLIVEIRA LOURES)
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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11/05/2024 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 09:53
Juntada de Petição
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02/05/2024 18:03
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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30/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/04/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:21
Determinada a citação
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26/04/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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